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The Facts and Norms Newsletter #13

ISSN 2965-8780


22 de Janeiro de 2025 | Nº. 13

Equipe Editorial: Henrique Napoleão Alves, Sarah Ebram Alvarenga, João Fernando Martins Posso, Bruno José Fonseca, Thiago Fernandes C. de Castro *

* Atribuições: pesquisa e coleta de dados: SEA, JFMP, BJF, TFCC; supervisão de pesquisa, redação, edição final: HNA; Edição em português: TFCC, HNA.



Um boletim periódico com notícias do mundo, novos desenvolvimentos em direito internacional e direitos humanos, decisões recentes de cortes e tribunais internacionais, e oportunidades acadêmicas e profissionais selecionadas!
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Editorial


Nesta edição, abordamos o cessar-fogo precário, mas esperançoso, em Gaza, negociado por importantes atores regionais e grandes potências mundiais. Apesar das imagens das casas devastadas pela guerra, há também histórias de perseverança e coragem que ressaltam a resiliência humana.

 

Também destacamos um recente relatório do UNICEF de que o mundo está entrando em uma nova era de crise para crianças e adolescentes desencadeada por conflitos, mudanças climáticas e crescente desigualdade.

 

A Newsletter se estende ao trabalho contínuo de órgãos jurídicos internacionais. Testemunhamos a CIJ lidando com o Caso sobre a Alegação de Genocídio em Gaza; o TPI enfrentando pressões políticas; e a CtEDH emitindo uma série de novas decisões, de direitos de propriedade no Chipre até liberdade de expressão na Romênia e direitos a um julgamento justo em todo o continente. A presente edição também aborda as diversas preocupações com os direitos humanos na África e nas Américas, de massacres no Sudão aos devastadores incêndios na Califórnia.

 

Como sempre, nossa seção de oportunidades acadêmicas e profissionais oferece inúmeras possibilidades para a trajetória de quem nos acompanha. Encorajamos os leitores a explorar essas oportunidades de terceiros e a verificar, de forma independente, os detalhes fornecidos.

 

Concluímos com uma feliz atualização sobre as atividades educacionais do Facts and Norms Institute: a conclusão exitosa do  Curso de Inverno sobre Teoria Jurídica, Direito Internacional e Direitos Humanos, realizado em parceria com a Universidade de Lisboa. O curso exemplifica o papel da academia no fomento ao pensamento crítico e na promoção do diálogo interdisciplinar. A diversidade de temas abordados, desde tecnologia e inteligência artificial até desafios ambientais e perspectivas históricas sobre direitos humanos, reflete a amplitude de preocupações apresentadas ao longo da Newsletter.

 

Que você, leitor/a, encontre nesta edição não apenas um resumo das preocupações mais prementes do mundo, mas também um convite para dar sua contribuição — seja por meio de pesquisa, serviço humanitário, defesa jurídica ou mesmo pelo compromisso renovado com a gentileza na vida cotidiana. Nosso mundo depende de pessoas dispostas a trabalhar, dia a dia, por um futuro mais justo e inclusivo. Boas-vindas à mais recente edição! Obrigado pela leitura e preferência.

 

 

Professor Henrique Napoleão Alves

Editor-Chefe



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Notícias do Mundo em Panorama

 

Notícias da ONU


ONU CELEBRA O DIA DE MARTIN LUTHER KING COM MEMÓRIA (20 jan. 2025)

Foto da ONU/Yutaka Nagata. Dr. King e Coretta Scott King são recebidos por Ralph Bunche, Subsecretário da ONU para Assuntos Políticos Especiais.
Foto da ONU/Yutaka Nagata. Dr. King e Coretta Scott King são recebidos por Ralph Bunche, Subsecretário da ONU para Assuntos Políticos Especiais.

Enquanto os Estados Unidos celebram o Dia do Dr. Martin Luther King Jr., o Arquivo da ONU recorda a poderosa petição do Dr. King pela paz em frente à Sede da ONU, na primavera de 1967.

Na ocasião, o Dr. King pediu uma solução imediata e pacífica para o conflito do Vietnã (1961-1975), após marchar ao lado de 125.000 manifestantes no que foi a primeira de muitas marchas em massa em oposição à guerra.


“De vilas e aldeias a cidades, campi e fazendas, viemos em dezenas de milhares para marchar e nos manifestar nas Nações Unidas em Nova York e no berço da organização mundial em São Francisco…”
“Estamos determinados a que a matança seja interrompida e que um holocausto nuclear seja evitado.”
“Manifestamo-nos para reafirmar nosso apoio aos princípios de paz, universalidade, igualdade de direitos e autodeterminação dos povos incorporados na Carta e aclamados pela humanidade, mas violados pelos Estados Unidos.”
“Em última instância, não pode haver paz sem justiça, e não pode haver justiça sem paz.”

 


SECRETÁRIO-GERAL DA ONU SAÚDA CESSAR-FOGO EM GAZA (19 jan. 2025)

O Secretário-Geral da ONU, António Guterres, saudou o início do cessar-fogo e a libertação de reféns em Gaza, enquanto comboios humanitários da ONU traziam ajuda alimentar urgentemente necessária para começar a superar a fome no território devastado pela guerra. O cessar-fogo de três fases ocorre 15 meses após os militantes do Hamas atacarem Israel em 7 de outubro de 2023, quando cerca de 1.200 pessoas foram mortas e 250 foram feitas reféns. Israel lançou a campanha militar após os ataques liderados pelo Hamas em seu território. Mais de 46.000 palestinos foram mortos desde o início do conflito, de acordo com as autoridades de saúde de Gaza. A Faixa de Gaza foi devastada e seus dois milhões de habitantes ficaram em extrema necessidade de alimentos e outras necessidades.

 

ONU News. Shadi Jomaa Abu Sheha dentro do que restou de sua casa no norte de Nuseirat, Gaza.
ONU News. Shadi Jomaa Abu Sheha dentro do que restou de sua casa no norte de Nuseirat, Gaza.


PALESTINOS ESPERAM POR UM CESSAR-FOGO E UM FUTURO MELHOR (16 jan. 2025)

Após o acordo de cessar-fogo entre Israel e Hamas, palestinos deslocados disseram à ONU News que esperam pelo fim ao seu sofrimento esteja à vista. Cerca de 90% da população em toda a Faixa de Gaza foi deslocada de suas casas, forçada a se mudar para evitar as operações militares israelenses. Grande parte de Gaza está em ruínas, enquanto ataques aéreos israelenses e operações militares danificaram ou destruíram cerca de 60% dos edifícios, incluindo casas, escolas e hospitais. Apesar das condições humanitárias críticas, a senhora Um Mohammed Hanoun está determinada a voltar para o bairro de Al-Karama, no norte de Gaza, com sua família, mesmo tendo recebido a notícia de que sua casa foi destruída em um ataque de drones.

“Meu plano é remover os escombros, montar uma tenda na minha terra e morar lá”, disse Um Mohammed Hanoun. “Tudo o que me importa é ver minha casa. Espero que Gaza seja reconstruída e que nossas vidas voltem a ser como eram.”
“Quero voltar para a Cidade de Gaza por uma razão, e essa é ver meu pai”, diz Sami Abu Tahoun, uma criança deslocada da Cidade de Gaza. “Quando deixamos nossa casa, perdi algo essencial na vida, meu pai. Quando minha mãe me pediu para orar, eu me recusei. Eu queria esperar até poder orar com meu pai.
ONU News. Um Mohamed Hanoun, deslocada do bairro de Al-Karama na Cidade de Gaza.
ONU News. Um Mohamed Hanoun, deslocada do bairro de Al-Karama na Cidade de Gaza.
“Queremos pensar agora sobre o nosso futuro. Basta de morte e destruição”, diz Ayman Abu Radwan, um palestino que, como Sami, teve que deixar sua casa para viver numa tenda esfarrapada noutra região. “Estamos cansados. As crianças estão morrendo. Todas as noites, sou acordado pelo choro de um bebê de duas semanas tremendo de frio. Espero que nossas condições melhorem. Merecemos uma vida melhor do que esta.”

 

ONU News. O menino Sami Abu Tahoun, deslocado da Cidade de Gaza.
ONU News. O menino Sami Abu Tahoun, deslocado da Cidade de Gaza.


ESPECIALISTAS EM DIREITOS EXORTAM A AUTORIDADE PALESTINA A LEVANTAR A PROIBIÇÃO À AL JAZEERA (13 jan. 2025)

Especialistas em direitos humanos da ONU exortaram as autoridades palestinas a acabar com sua proibição amplamente criticada à emissora Al Jazeera e garantir que todos os jornalistas, locais ou internacionais, possam trabalhar livremente e com segurança no Território Palestino Ocupado.

 

“O MUNDO ESTÁ ENTRANDO EM UMA NOVA ERA DE CRISE PARA AS CRIANÇAS”, ALERTA O UNICEF (13 jan. 2025)

Capa do Relatório do UNICEF. Clique aqui ou na imagem para baixar o relatório completo.
Capa do Relatório do UNICEF. Clique aqui ou na imagem para baixar o relatório completo.

O mundo está entrando em uma nova era de crise para as crianças; mudanças climáticas, desigualdade e conflitos estão perturbando suas vidas e limitando seu futuros Estes são os alertas do mais recente relatório do UNICEF, “Perspectivas para as Crianças 2025” (em inglês).

Mais de 473 milhões de crianças—mais de uma em cada seis globalmente—agora vivem em áreas afetadas por conflitos, com o mundo vivenciando o maior número de conflitos desde a Segunda Guerra Mundial.
Governos dos países em desenvolvimento consideram cada vez mais difícil financiar investimentos em crianças graças a crescimento lento, dívida crescente e insuficiência de receitas tributárias e assistência ao desenvolvimento.
As crianças são desproporcionalmente impactadas pelas mudanças climáticas. Os efeitos em seu desenvolvimento, saúde, educação e bem-estar podem ser para toda a vida e irreversíveis.

 

 

ESPECIALISTAS DA ONU EXORTAM O SENADO DOS EUA A REJEITAR PROJETO DE LEI CONTRÁRIO AO TPI (10 jan. 2025) 

Especialistas da ONU exortaram o Senado dos EUA a rejeitar o projeto de lei que busca impor sanções ao Tribunal Penal Internacional (TPI). O projeto de lei é uma resposta política à emissão, pelo TPI, de mandados de prisão contra líderes israelenses acusados de crimes de guerra e crimes contra a humanidade em Gaza. O Tribunal também emitiu um mandado de prisão para membros do Hamas.

 


“NÃO É CENSURA IMPEDIR CONTEÚDO ODIOSO ONLINE”, DIZ ALTO COMISSÁRIO DA ONU PARA OS DIREITOS HUMANOS (10 jan. 2025) 

Mark Zuckerberg, da Meta, anunciou o fim do programa de verificação de fatos da empresa, citando preocupações sobre viés político e censura excessiva. O Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos, Volker Türk, criticou a medida:

“Permitir discurso de ódio e conteúdo prejudicial online tem consequências no mundo real. Regular este conteúdo não é censura”, disse o Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos.
“Espaço não regulamentado significa que algumas pessoas serão silenciadas—em particular aquelas cujas vozes são frequentemente marginalizadas.”
“Permitir o ódio online limita a livre expressão e pode resultar em danos no mundo real.”

 

NOTÍCIAS DO MUNDO: TERREMOTO MORTAL NA CHINA, ALAWITAS MORTOS NA SÍRIA, EXECUÇÕES NO IRÃ, DEFENSORES DE DIREITOS NA RCA, CRISES FINANCEIRAS E ALIMENTARES (7 jan. 2025) 

Foto da ONU/Jean Marc Ferré Yao Agbetse, Especialista Independente sobre a República Centro-Africana.
Foto da ONU/Jean Marc Ferré Yao Agbetse, Especialista Independente sobre a República Centro-Africana.

- Pelo menos 126 pessoas foram mortas e 188 ficaram feridas no terremoto de magnitude 7,1 no condado de Dingri, China.

- O Escritório de Direitos Humanos da ONU exortou moderação em meio a relatos de que indivíduos alawitas e membros de outros grupos minoritários foram mortos na Síria.

-Pelo menos 901 pessoas foram supostamente executadas no Irã em 2024. O Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos exortou as autoridades iranianas a interromper as execuções e a estabelecer uma moratória da pena de morte.

- Marc Yao Agbetse, especialista independente da ONU, saudou a adoção de uma lei que aumenta as proteções para defensores de direitos humanos na República Centro-Africana (RCA).

- O Relatório de 2024 sobre Fluxos Financeiros e Crises Alimentares da Rede Global Contra Crises Alimentares, que inclui a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), destaca uma desconexão entre ajuda financeira e o aumento da fome global.

Em 2023, 281 milhões enfrentaram insegurança alimentar aguda, mas a ajuda ao setor alimentar caiu 30% em relação a 2022. A ajuda humanitária continua a superar os investimentos em desenvolvimento em crises ativas.

 



Corte Internacional de Justiça (CIJ)



JUIZ NAWAF SALAM, PRESIDENTE DA CORTE, RENUNCIA (14 jan. 2025)

O Sr. Nawaf Salam, juiz Presidente da CIJ, renunciou ao cargo de Membro da Corte com efeito a partir de hoje, 14 de janeiro de 2025. Seu mandato como Membro e Presidente da Corte expiraria em 5 de fevereiro de 2027.

 


CUBA APRESENTA UMA DECLARAÇÃO DE INTERVENÇÃO NO CASO SOBRE A ALEGAÇÃO DE GENOCÍDIO EM GAZA (13 jan. 2025)

Cuba apresentou uma declaração de intervenção no caso relativo à Aplicação da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio na Faixa de Gaza (África do Sul Vs. Israel). O texto completo da declaração de intervenção de Cuba está disponível no site da Corte.

 


IRLANDA APRESENTA UMA DECLARAÇÃO DE INTERVENÇÃO NO CASO SOBRE A ALEGAÇÃO DE GENOCÍDIO EM GAZA (7 jan. 2025)

A Irlanda apresentou uma declaração de intervenção no caso relativo à Aplicação da Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio na Faixa de Gaza (África do Sul Vs. Israel). O texto completo da  declaração de intervenção da Irlanda está disponível no site da Corte.

 


 

Tribunal Penal Internacional (TPI)

 


LETÔNIA AUMENTOU SEU APOIO AO FUNDO Fiduciário PARA VÍTIMAS NO TPI (2 jan. 2025)

A Letônia, Estado Parte do TPI desde 2002, anunciou um aumento no seu apoio ao Fundo Fiduciário para Vítimas do TPI. O país tem fornecido contribuições voluntárias ao Fundo desde 2007 e triplicou sua contribuição em 2024 em relação a 2023 – a maior que forneceu até o momento.

 


TPI RECEBE A UCRÂNIA COMO NOVO ESTADO-PARTE (2 jan. 2025)

Em 1º de janeiro de 2025, o Estatuto de Roma, tratado fundador do TPI, entrou em vigor para a Ucrânia.

A Ucrânia tornou-se formalmente o 125º Estado Parte do TPI e o 20º Estado da região da Europa Oriental.



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Notícias Regionais 

 


África

 

CADHP CONDENA MASSACRES NO SUDÃO E APELA POR AÇÃO URGENTE (17 jan. 2025)

A Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) condenou veementemente os recentes massacres em Al-Kanabi e Wad Madani, no Sudão, contra civis. A CADHP insta as autoridades sudanesas a conduzir investigações, proteger civis e garantir o acesso humanitário. A Comissão também apela à União Africana e à comunidade internacional a restaurar a paz.

 


CEDEAO: ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA ÀS VÍTIMAS DAS INUNDAÇÕES NA NIGÉRIA (14 jan. 2025)

O Projeto de Resposta de Emergência a Inundações da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) foi concluído em Bauchi, Nigéria, distribuindo alimentos, itens não-alimentares e transferências em dinheiro para mil famílias afetadas por inundações de 2024.

A iniciativa, uma colaboração entre a CEDEAO, o governo nigeriano e a Cruz Vermelha Nigeriana, visava fornecer alívio e apoiar meios de subsistência sustentáveis. A CEDEAO planeja estender a iniciativa ao estado de Borno, Nigéria, em 2025, após a devastação de 2024.

 


Américas

 


REDESCA EXPRESSA SOLIDARIEDADE E INSTA AÇÃO CLIMÁTICA FACE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS NA CALIFÓRNIA (17 jan. 2025)

A Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) expressou profunda preocupação e solidariedade em relação aos devastadores incêndios florestais em Los Angeles e outras áreas da Califórnia. Os incêndios impactaram severamente os direitos humanos, causando perda de vidas, deslocamento e destruição generalizada de propriedades e ecossistemas.O desastre foi exacerbado por fatores de mudança climática – como ondas de calor, seca e ventos fortes – que criaram condições altamente inflamáveis, levando a uma catástrofe ecológica e social.

A REDESCA reconheceu a declaração de desastre pelos EUA e a mobilização de ajuda federal, juntamente com os esforços para rastrear os incêndios e informar o público. No entanto, expressou preocupação com relatos de cobertura de seguro reduzida em áreas de alto risco e destacou a necessidade de soluções de longo prazo, instando a uma revisão das políticas de gestão territorial à luz das mudanças climáticas.

 


CIDH PUBLICA 2º COMPÊNDIO SOBRE MEDIDAS DE CUMPRIMENTO (14 jan. 2025)


Capa do Compêndio de Progressos e Medidas de Cumprimento de Recomendações e Outras Decisões (disponível em espanhol).
Capa do Compêndio de Progressos e Medidas de Cumprimento de Recomendações e Outras Decisões (disponível em espanhol).

A CIDH lançou a segunda edição de seu Compêndio de Progressos e Medidas de Cumprimento de Recomendações e Outras Decisões (disponível em espanhol). A nova publicação destaca medidas significativas adotadas pelos Estados membros em 2023 para cumprir as recomendações da CIDH, enfatizando melhorias estruturais nas condições de direitos humanos. A Comissão adotou uma metodologia específica focada em medidas que tiveram impacto substancial nos direitos humanos. Como parte de seu plano estratégico 2023-2027, a CIDH publicará um compêndio semelhante todos os anos.The IACHR invites all stakeholders to review this edition and reaffirms its commitment to supporting States, individuals, and institutions within the Inter-American Human Rights System to advance compliance with its recommendations and decisions.

A CIDH convida todas as partes interessadas a revisar esta edição e reafirma seu compromisso de apoiar Estados, indivíduos e instituições dentro do Sistema Interamericano de Direitos Humanos para avançar no cumprimento de suas recomendações e decisões.

 


CIDH EXORTA EQUADOR A AGIR SOBRE VIOLÊNCIA PRISIONAL (14 jan. 2025)

A CIDH expressou profunda preocupação com a violência persistente nas prisões do Equador, que resultou em pelo menos 591 mortes desde 2020, incluindo 37 em 2024. A Comissão apelou ao Estado para que adote medidas urgentes para proteger a vida e o bem-estar dos presos, investigar os incidentes e garantir a responsabilização, controlando o crime organizado dentro das instalações.

 

CIDH SAÚDA COMUTAÇÃO DE PENAS DE MORTE NOS EUA E INSTA À ABOLIÇÃO (03 jan. 2025)

A CIDH saudou a comutação pelo Presidente dos EUA de 37 sentenças federais de pena de morte para prisão perpétua. Por outro lado, condenou as 25 execuções estaduais em 2024 e instou os Estados Unidos da América a eliminarem a pena de morte ou a implementarem uma moratória sobre as execuções, destacando o risco de executar pessoas inocentes, aplicação arbitrária e condições desumanas enfrentadas por aqueles/as que aguardam a execução. A CIDH também apelou aos EUA para que ratifiquem o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos para Abolir a Pena de Morte.

 

CIDH SOLICITA À CORTE IDH QUE ESTENDA AS MEDIDAS PROVISÓRIAS EM FAVOR DE CATALINO LÉO CÁRCAMO (03 jan. 2025)

A CIDH solicitou à Corte Interamericana de Direitos Humanos que amplie as medidas provisórias no caso de Juan Sebastián Chamorro e outros/as relativos à Nicarágua para incluir o Sr. Catalino Leo Cárcamo Herrera e sua família.

A situação de Cárcamo foi considerada extremamente grave e urgente, pois seu paradeiro é desconhecido desde sua detenção em 22 de novembro de 2024. Apesar das consultas, as autoridades não forneceram informações oficiais, causando profunda preocupação. Isso ocorreu à luz do status anterior de Cárcamo como beneficiário/a de medidas cautelares devido ao seu trabalho como Chefe do Departamento de Imprensa da Rádio "Darío".

A CIDH citou a localização desconhecida de Cárcamo, sua idade avançada e condições de saúde que aumentam os riscos ao seu bem-estar, particularmente na detenção. Apesar dos esforços anteriores para obter informações, o Estado não forneceu respostas ou medidas suficientes para mitigar os riscos. Consequentemente, pediu à Corte IDH que ordene à Nicarágua que proteja imediatamente a vida, a saúde, a liberdade e a liberdade de expressão de Cárcamo. Também exigiu que o Estado divulgue oficialmente o local de sua detenção, considere sua libertação e ofereça proteção à sua família contra represálias.



Europa

 


GRÉCIA VIOLOU ACESSO À JUSTIÇA DE IGREJA SOBRE A EXIGÊNCIA DE IMPOSTO (21 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Terceira Seção), no caso de Igreja da Grécia Vs. Grécia (Requerimento 44547/15), decidiu que a Grécia violou o Artigo 6.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito a um julgamento justo). O caso diz respeito à incapacidade da Igreja da Grécia de prosseguir com uma ação civil para reaver terras devido a uma exigência de demonstrar o pagamento ou a inclusão em declarações de imposto predial dos cinco anos anteriores – uma exigência que a Corte considerou desproporcional.

A organização requerente, a Igreja da Grécia, procurou reaver a propriedade de 31,9 hectares de terra que havia sido doada ao Estado grego em 1978 para a construção de um hospital. A doação estava sujeita a uma condição subsequente que, se não cumprida, devolveria a propriedade à Igreja. A Igreja argumentou que a condição não foi cumprida e, portanto, tentou reaver a terra. Os tribunais gregos, no entanto, declararam a reivindicação inadmissível porque a organização não havia apresentado um certificado comprovando que havia incluído a terra nas declarações fiscais e pago o imposto relevante pelos cinco anos anteriores. A Igreja argumentou que não era obrigada a apresentar tal certificado, pois a terra estava na posse do Estado grego.

A Corte Europeia constatou que, embora o objetivo da exigência fiscal fosse legítimo (garantir a receita pública), a aplicação da exigência neste caso foi desproporcional. A Corte observou o significativo ônus tributário estimado que a Igreja teria enfrentado (cerca de € 500.000 ao longo de cinco anos) por terras que não possuía e que estava ativamente tentando reaver. Além disso, notou que o Estado estava isento das mesmas exigências fiscais, criando tratamento desigual. A Corte destacou que os tribunais nacionais não conseguiram estabelecer um equilíbrio justo entre o interesse do Estado em arrecadar impostos e o direito da Igreja de ter sua reivindicação de propriedade apreciada e julgada. A exigência constituiu uma barreira ao acesso efetivo à justiça e essencialmente impediu a Igreja de prosseguir com sua reivindicação de propriedade.

A Corte também observou que, embora a lei tributária tenha sido alterada desde a reivindicação original da Igreja, a organização requerente ainda era afetada pela exigência de incluir a terra nas declarações fiscais e que havia levantado uma violação do Artigo 6.1 nos procedimentos nacionais. A Corte Europeia concluiu decidiu que a Grécia violou o direito da Igreja de acesso à justiça e concedeu à organização requerente z€ 6.000 em danos. Por outro lado, considerou desnecessário examinar a reclamação apresentada em relação ao Artigo 1 do Protocolo nº 1 (direitos de propriedade).

 


ISLÂNDIA VIOLOU OS DIREITOS DE EX-EXECUTIVO DE BANCO (21 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Terceira Seção), no caso de Jóhannes Baldursson e Birkir Kristinsson Vs. Islândia (Requerimentos 14175/16 e 3 outros), decidiu que a Islândia violou o Artigo 6.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito a um julgamento justo) com relação ao primeiro requerente, Sr. Baldursson, mas não encontrou violação em relação a outras das reclamações apresentadas por qualquer um dos/as requerentes. O caso diz respeito às condenações de dois ex-funcionários do banco Glitnir por crimes financeiros.

O Sr. Baldursson, um executivo do banco Glitnir, e o Sr. Kristinsson, um funcionário do departamento de Private Banking do Glitnir, foram condenados por fraude e manipulação de mercado após uma investigação sobre um empréstimo concedido pelo Glitnir a uma empresa de propriedade do Sr. Kristinsson para a compra de ações do Glitnir. A CtEDH não encontrou problemas com a imparcialidade dos juízes da Suprema Corte, apesar do fato de que três dos cinco juízes do órgão colegiado terem sofrido perdas financeiras relacionadas ao colapso de bancos islandeses, incluindo o Glitnir. A Corte sustentou que essas perdas não criaram um medo objetivamente justificado de viés pois não estavam diretamente relacionadas às ações específicas pelas quais os requerentes haviam sido condenados.

A Corte também rejeitou a reclamação do segundo requerente, Sr. Kristinsson, de que seu direito a um julgamento justo havia sido violado pela forma como seu status na etapa pré-julgamento havia sido alterado de suspeito para testemunha e, em seguida, de volta para suspeito. Embora reconhecendo a possível injustiça em mudar o status de alguém, a Corte observou que a Suprema Corte decidiu desconsiderar as evidências obtidas quando ele havia sido entrevistado como testemunha. Essa mudança de status não violou seus direitos à certeza jurídica e ao julgamento justo.

Finalmente, a Corte também concluiu que a duração do processo criminal contra o Sr. Kristinsson não foi excessiva e, portanto, não encontrou violação.

Por outro lado, a Corte Europeia concluiu que houve uma violação do direito do Sr. Baldursson a um julgamento justo porque a Suprema Corte não abordou seus argumentos sobre a credibilidade de uma testemunha-chave, o oficial de conformidade do banco, cujo testemunho foi central para o caso contra ele.

A CtEDH concedeu ao Sr. Baldursson € 4.000 em danos não pecuniários e € 8.000 para custos e despesas.A juíza Darian Pavli emitiu um voto parcialmente divergente ao considerar que a maneira como o Sr. Kristinsson foi interrogado na fase pré-julgamento violou seu direito a um julgamento justo. A juíza levou em conta, em particular, o "ziguezague processual" em que o Sr. Kristinsson foi inicialmente interrogado como suspeito, depois como testemunha sem aconselhamento jurídico e, em seguida, novamente como suspeito. Considerou que a promotoria havia se apressado em mudar o status do Sr. Kristinsson de suspeito para testemunha, e que uma revisão judicial abrangente sobre o impacto dessa mudança em seus direitos de defesa era necessária, mas não foi suficientemente conduzida em nível nacional.

Embora reconhecendo a decisão da Suprema Corte de excluir o depoimento coletado enquanto o Sr. Kristinsson tinha o status de testemunha, a juíza Pavli argumentou que isso não era suficiente para abordar as potenciais implicações para a segurança jurídica e o direito contra a autoincriminação, argumentando que uma análise mais substancial era necessária.

 


TURQUIA VIOLOU OS DIREITOS A UM JULGAMENTO JUSTO AO NEGAR O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM UM CASO DE MULTAS, DECIDE A CtEDH (21 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Segunda Seção), no caso de Dilek Genç Vs. Turquia (Requerimentos 74601/14 e 78295/14), decidiu que a Turquia violou os Artigos 6.1 e 6.3(d) da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito a um julgamento justo, incluindo o direito de examinar testemunhas). O caso diz respeito a procedimentos administrativos contra a Sra. Genç, proprietária de uma casa de shows, que foi multada por supostamente violar as regulamentações de horário de fechamento. A Corte Europeia constatou que a Sra. Genç não conseguiu contestar efetivamente as evidências policiais contra ela, pois a lei nacional não permitia o exame de testemunhas em tais procedimentos.

A Sra. Genç foi multada duas vezes por manter sua casa de shows aberta após os horários de fechamento legalmente permitidos, com base apenas em relatórios policiais. Contestou as multas nos tribunais administrativos nacionais, argumentando que seu local estava aberto para limpeza e manutenção, não para clientes. Argumentou que seu caso deveria ser reexaminado e que os tribunais deveriam ouvir suas testemunhas.

A lei turca, porém, carecia de uma disposição que lhe permitisse convocar testemunhas nesses procedimentos e o Tribunal Administrativo não abordou seu pedido para que suas testemunhas fossem ouvidas, confiando apenas nos relatórios policiais. O Tribunal Administrativo Regional negou seu recurso, citando que a sentença era definitiva. Finalmente, o Tribunal Constitucional considerou as queixas manifestamente infundadas com base no fato de que não havia uma violação processual clara.

Para a Corte Europeia, a falta de um mecanismo para examinar testemunhas em procedimentos administrativos, juntamente com a falha dos tribunais nacionais em remediar essa deficiência, constituíram um defeito processual estrutural. O direito a que as testemunhas sejam ouvidas é uma pedra angular de um julgamento justo, particularmente quando o caso depende de fatos contestados pelas partes. A requerente, porém, não teve a oportunidade adequada de contestar as evidências policiais. Embora os Estados tenham discrição na regulamentação de seus sistemas legais, devem fazê-lo de maneira a fornecer garantias processuais eficazes. A resposta do Estado constituiu uma negação de um julgamento justo e, assim, uma violação dos Artigos 6.1 e 6.3(d) da Convenção. Nenhuma compensação foi concedida, pois a requerente não alegou nenhum dano.

 


GRÉCIA NÃO INVESTIGOU MAUS-TRATOS POLICIAIS CONTRA CIGANOS (21 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Terceira Seção), no caso de Panayotopoulos e Outros Vs. Grécia (Requerimento 44758/20), decidiu que a Grécia violou o Artigo 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (proibição de tortura e tratamento desumano ou degradante), tanto processualmente quanto substantivamente, e o Artigo 14 em conjunto com o Artigo 3 (proibição de discriminação), no plano processual. Os requerentes, três cidadãos gregos de etnia Roma (ciganos), alegaram terem sido submetidos/as a maus-tratos por policiais durante sua prisão, transferência e detenção em uma delegacia de polícia após uma perseguição de carro. Alegaram que a polícia usou força excessiva e que os maus-tratos foram motivados por racismo. Após suas queixas, tanto uma investigação criminal quanto uma investigação administrativa concluíram que os requerentes não foram vítimas de maus-tratos e que os policiais agiram em legítima defesa.

A CtEDH constatou que as autoridades gregas não conduziram uma investigação eficaz sobre as alegações de maus-tratos, tendo observado, v.g., falta de independência nas fases preliminares da investigação administrativa; falha em ordenar exames médicos forenses imediatos, apesar dos repetidos pedidos dos requerentes; inconsistências no depoimento da polícia sobre as circunstâncias da prisão; e falha das autoridades em explorar todas as linhas de investigação plausíveis.

Diante do exposto, concluiu que as investigações careciam de rigor, objetividade e independência, como é exigido pelo braço processual do Artigo 3º (proibição de tortura e tratamento desumano ou degradante).Em relação ao aspecto substantivo do Artigo 3º, constatou que o uso da força pelos policiais contra duas das três vítimas foi excessivo e causou sofrimento equivalente a tratamento desumano.

Embora não tenha identificado uma ligação direta entre o uso de força excessiva pelos policiais e uma motivação racista, a CtEDH notou que as autoridades nacionais não investigaram adequadamente se a discriminação desempenhou algum papel nos eventos, violando assim sua obrigação sob o Artigo 14 (proibição de discriminação), em conjunto com o Artigo 3, em seu aspecto processual.

Ao final, a Corte Europeia concedeu ao primeiro e terceiro requerentes € 20.120 cada em danos (incluindo € 120 por danos pecuniários) e, em relação ao segundo requerente, € 12.000 em danos.

 


TURQUIA NÃO VIOLOU DIREITOS HUMANOS EM CASO SOBRE FALTA DE RECURSO PARA MULTAS MENORES (21 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Segunda Seção), no caso de Çağıl v. Turquia (Requerimento 19085/18), decidiu que a Turquia não violou o Artigo 6.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito a um julgamento justo).

O caso diz respeito à impossibilidade do peticionário de recorrer à Corte de Cassação contra sua condenação, que envolvia multas abaixo do limite legal para recurso.

O Sr. Çağıl foi condenado em um tribunal turco por acusações de insultos públicos, ameaças e lesões corporais decorrentes de uma briga em que se envolveu. Foi sentenciado a multas totalizando aproximadamente € 1.447. As sentenças foram consideradas definitivas, pois estavam abaixo do limite para recursos à Corte de Cassação turca, de acordo com a lei nacional da época.

O peticionário argumentou que essa negação do direito de recurso violava seu direito de acesso a um tribunal sob o Artigo 6.1 da Convenção.

A Corte Europeia reconheceu que o direito de acesso a um tribunal não é absoluto e pode estar sujeito a limitações. Considerou que o limite legal para recursos, neste caso, era uma limitação previsível que perseguia um objetivo legítimo, nomeadamente, garantir a correta administração da justiça e evitar uma carga excessiva de processos na Corte de Cassação, permitindo processos judiciais mais eficientes.

Considerou, ainda, que a restrição de recursos a tribunais superiores não prejudicou a própria essência do direito de acesso a um tribunal porque pode ser razoavelmente aplicada a infrações menores.

A Corte Europeia observou que, embora o Ministério Público tivesse o direito de recorrer com base em uma questão de direito, isso não criou um desequilíbrio, dado que o peticionário também tinha acesso a um recurso extraordinário no "interesse da justiça". Esses mecanismos, juntamente com o fato de que o caso do peticionário dizia respeito a ofensas relativamente menores e sanções de caráter econômico ou financeiro, significavam que a limitação ao seu direito de recurso era proporcional aos objetivos legítimos perseguidos e não tornava os procedimentos injustos.

Diante do exposto, a Corte concluiu que a impossibilidade do peticionário de recorrer à Corte de Cassação não prejudicou a essência do seu direito de acesso a um tribunal e, portanto, não houve violação do Artigo 6.1 da Convenção.



PROPRIETÁRIA DE TERRAS UCRANIANA TEVE NEGADO SEU DIREITO A UM JULGAMENTO JUSTO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PROCESSUAL (16 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Quinta Seção), no caso de Tverdokhlebova v. Ucrânia (Requerimento 15830/16), decidiu que a Ucrânia violou o Artigo 6.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito a um julgamento justo). A Sra. Roza Borisovna Tverdokhlebova comprou um terreno em 2013. O terreno havia sido previamente alocado pela Administração Estadual do Distrito de Brovary para outra pessoa, D. Em 2014, um promotor local contestou a validade dessa alocação para D. e, como consequência, a posterior venda para a Sra. Roza, alegando que o terreno estava, de fato, localizado dentro dos limites da aldeia de Bohdanivka, e não dentro do Distrito de Brovary. Os tribunais ucranianos acabaram por acolher o pedido do promotor para invalidar o título de propriedade da parte peticionária e devolver o terreno à aldeia. A peticionária argumentou que nunca foi notificada das audiências judiciais e que tomou conhecimento da anulação do seu título de propriedade apenas após a sentença do tribunal de apelação.

A Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que a falha dos tribunais ucranianos em garantir que a peticionária fosse devidamente notificada dos processos constituiu uma violação do seu direito a um julgamento justo. A Corte destacou que os tribunais nacionais enviaram intimações para um endereço incorreto e não tomaram nenhuma medida alternativa para garantir que a parte peticionária fosse informada dos processos. Além disso, essas deficiências processuais nos níveis inferiores não foram corrigidas pela corte de cassação. Embora a peticionária tenha recebido posteriormente uma indenização do vendedor do terreno através de um processo civil separado, a Corte considerou que a violação do seu direito a um processo justo já havia ocorrido. Por outro lado, concluiu que não houve violação dos direitos de propriedade da Sra. Roza, pois a alocação original do terreno era legalmente falha e ela foi totalmente reembolsada.

 


BÉLGICA NÃO VIOLOU DIREITOS DE MEMBROS DE SINDICATO BELGA POR BLOQUEIO DE RODOVIA (16 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Segunda Seção) decidiu em Bodson e Outros v. Bélgica (Requerimentos 35834/22 e 15 outros) que a Bélgica não violou o Artigo 11 da Convenção Europeia (liberdade de reunião e associação) ao condenar dezesseis membros de sindicatos por bloquear uma rodovia durante uma greve.

Os peticionários, membros da Fédération générale du travail de Belgique (FGTB), participaram de uma greve geral em 19 de outubro de 2015, protestando contra medidas de austeridade. Uma linha de piquete foi montada perto de um centro comercial, mas alguns manifestantes, incluindo os peticionários, mudaram-se para a rodovia, bloqueando o tráfego e incendiando barricadas com materiais retirados de um canteiro de obras. O bloqueio, que durou cinco horas, causou perturbações significativas, com atrasos no tráfego de cerca de 400 quilômetros e danos à superfície da rodovia.

Os peticionários argumentaram que a FGTB não planejou o bloqueio e que suas ações foram um exercício legítimo de seus direitos. No entanto, os tribunais belgas os consideraram culpados do crime de “obstrução maliciosa".

A Corte Europeia de Direitos Humanos reconheceu que as condenações interferiram na liberdade de reunião dos peticionários, mas considerou a interferência legal e necessária para garantir a segurança pública e proteger os direitos de terceiros, enfatizando que o bloqueio, uma obstrução deliberada e perigosa, foi além do protesto pacífico.

Para a Corte, as autoridades belgas equilibraram os interesses concorrentes. As sanções — variando de penas de prisão suspensas de 15 dias a um mês e multas de 300 a 600 euros — foram consideradas proporcionais à perturbação e aos riscos representados pelo bloqueio.

 


CtEDH DECIDE QUE A FRANÇA NÃO VIOLOU OS DIREITOS DE HOMEM QUE FICOU PARAPLÉGICO APÓS TIRO DA POLÍCIA (16 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Quinta Seção), em Ghaoui v. França (Requerimento 41208/21), decidiu que a França não violou o Artigo 2 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito à vida). O caso diz respeito a um cidadão francês, Sr. Ryad Ghaoui, que ficou paraplégico após ser baleado por um policial durante uma tentativa de parada de trânsito em 15 de abril de 2009.

O Sr. Ghaoui e outro indivíduo se encontravam num estacionamento em Tours, França, quando foram considerados suspeitos por uma patrulha. Quando os policiais se aproximaram, ambos os homens entraram em seus carros. O Sr. Ghaoui ligou seu automóvel, apesar de ter recebido ordem de parar por um policial, identificado como R., que se posicionou em frente ao carro. O policial B., vendo que seu colega estava prestes a ser atingido, disparou dois tiros. Uma bala atingiu o veículo e a segunda atingiu o Sr. Ghaoui, causando uma lesão na medula espinhal e resultando em paraplegia.

A CtEDH considerou que a investigação nacional foi minuciosa, independente e eficaz. A investigação inicial foi aberta imediatamente e conduzida pela Diretoria Regional da Polícia Judiciária de Orléans, garantindo um processo independente da polícia local envolvida no incidente. Os policiais foram entrevistados separadamente logo após o evento e evidências cruciais foram coletadas no local, incluindo registros de rádio de trânsito.

A Corte Europeia avaliou que houve demora na investigação, algo também reconhecido pela Corte de Paris; por outro lado, considerou que esses atrasos não prejudicaram a eficácia da investigação, que acabou permitindo o estabelecimento dos fatos essenciais.

A Corte Europeia também enfatizou que as autoridades nacionais tiveram a oportunidade de examinar todas as provas principais e considerar os diversos depoimentos de todos os envolvidos e considerou que foram capazes de determinar se o uso da força havia sido justificado.

Em relação aos aspectos substantivos do Artigo 2, a Corte concluiu que o policial B. agiu sob uma crença honesta de que seu colega estava em perigo iminente e que a força usada era necessária. A aceleração repentina e rápida do Sr. Ghaoui em direção a R., depois de ter recebido ordem de parar, justificou as ações do policial. O policial não teve tempo de disparar um tiro de advertência, pois todo o incidente ocorreu em segundos. A Corte Europeia reconheceu que, embora as consequências para o peticionário tenham sido trágicas, a Corte não poderia substituir seu próprio julgamento pela avaliação feita pelo policial que teve que agir rapidamente para proteger seu colega. Portanto, a Corte considerou que as conclusões dos tribunais nacionais de que o policial B. agiu em legítima defesa não eram arbitrárias nem manifestamente desarrazoadas. Portanto, a Corte Europeia de Direitos Humanos não encontrou violação do Artigo 2 da Convenção nem no âmbito processual, nem no âmbito material ou substantivo.



CHIPRE VIOLOU OS DIREITOS DE PROPRIETÁRIO DE CASA EM ZONA CONTROLADA PELA ONU (16 Jan 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Primeira Seção), em Ioannides v. Chipre (Requerimento 32879/18), considerou o Chipre em violação do Artigo 1 do Protocolo nº 1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (proteção da propriedade).O caso diz respeito à Sra. Maryanne Ioannides, uma cidadã britânica, cuja casa em Nicósia estava localizada dentro da zona controlada pela ONU, estabelecida após o conflito de 1974. O Estado, em 2001, autorizou a Força de Manutenção da Paz das Nações Unidas no Chipre (UNFICYP) a usar a casa para alojar tropas. Isso foi feito sem que a Sra. Ioannides fosse informada, embora, no passado, seu pai e a República do Chipre tenham autorizado que uma organização cultural britânica alugasse a casa no passado. Embora o Estado tenha realizado reparos significativos na propriedade, as autoridades cipriotas decidiram que não pagariam aluguel à proprietária.

A Corte Europeia de Direitos Humanos reconheceu que o Chipre tem jurisdição limitada sobre certos setores da zona; como consequência, o Estado tinha a obrigação positiva de proteger os direitos de propriedade da Sra. Ioannides através de medidas diplomáticas, econômicas, judiciais ou outras dentro de seus poderes e de acordo com o direito internacional. A restrição do acesso público à zona, para a Corte, não constituiu uma violação dos direitos de propriedade. No entanto, a Corte observou que o Estado interferiu diretamente na capacidade da Sra. Ioannides de desfrutar de sua propriedade quando autorizou a ocupação da UNFICYP e considerou essa interferência desproporcional. Destacou a falha dos tribunais nacionais em avaliar os argumentos relativos à ocupação e à falta de pagamento de aluguel, porque esses tribunais se concentraram na falta de controle efetivo sobre o território, o que, no final, foi considerado irrelevante para esta questão.

Para a Corte, os tribunais cipriotas não avaliaram adequadamente o equilíbrio entre o interesse público servido ao permitir a ocupação da propriedade e o ônus imposto à Sra. Ioannides, particularmente porque o Estado era responsável por autorizar o uso da casa e deveria ter considerado estabelecer as condições para seu uso (incluindo um valor para a proprietária). Consequentemente, a Corte Europeia decidiu que o Chipre violou os direitos de propriedade da Sra. Ioannides, concedendo a ela € 10.000 em danos e €12.000 em custas e despesas.



FRANÇA NÃO PROTEGEU MENOR MIGRANTE DESACOMPANHADO DEVIDO A IDADE CONTESTADA (16 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Quinta Seção), em A.C. v. França (Recurso nº 15457/20), decidiu que a França violou o Artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito ao respeito pela vida privada) em relação a um cidadão guineense identificado como A.C., que chegou à França alegando ser um menor desacompanhado.

A.C., nascido na Guiné, viajou por vários países e acabou chegando à França em janeiro de 2020. Foi inicialmente colocado sob cuidados temporários, mas, após uma avaliação social e médica da idade, as autoridades francesas concluíram que ele tinha mais de 18 anos de idade.

A avaliação social por um assistente socioeducacional incluiu uma breve entrevista que não aprofundou os detalhes de sua jornada ou circunstâncias pessoais. A avaliação médica, baseada em um exame radiológico ósseo, concluiu que sua idade fisiológica provavelmente era superior a 18 anos, embora o relatório reconhecesse que não poderia ser afirmado com certeza. Como resultado dessas avaliações, as autoridades encerraram seu acesso aos serviços de proteção à criança e ele foi expulso de sua acomodação em 9 de março de 2020. Com isso, foi abandonado à própria sorte, sem apoio ou recursos. Além disso, a decisão de rescisão continha informações vagas e incompletas sobre as opções de recurso e não divulgou totalmente as conclusões da avaliação.

Posteriormente, A.C. ficou sem-teto durante um confinamento nacional devido à pandemia de COVID-19, sem comida ou abrigo, até ser acolhido por voluntários. Embora tenha obtido representação legal e apresentado um caso perante os tribunais nacionais, incluindo um pedido de medidas cautelares, esses não resultaram em uma reintegração imediata dos cuidados.

A Corte Europeia considerou que as autoridades nacionais confiaram em um processo de avaliação questionável que carecia de consideração adequada da vulnerabilidade de A.C. e de sua versão dos fatos. Além disso, as provas documentais principais apresentadas não foram sujeitas a um exame minucioso.

A Corte enfatizou a importância de procedimentos adequados para determinar a idade de um indivíduo, especialmente quando a pessoa em questão é potencialmente um migrante menor vulnerável, com capacidade limitada para defender efetivamente seus próprios interesses.

Para a CtEDH, as informações fornecidas a A.C. estavam incompletas e imprecisas. A vítima não foi adequadamente informada sobre o processo de avaliação, o direito de contestá-lo e o conteúdo do relatório médico que havia sido considerado para determinar o fato de que ele não era menor. Em última análise, a Corte decidiu que as autoridades não forneceram garantias processuais suficientes e não protegeram seu direito à vida privada. A Corte concedeu a A.C. € 5.000 em danos não pecuniários pelo sofrimento e ansiedade causados por seu abandono. Por outro lado, decidiu que não houve violação do artigo 13, em conjunto com o artigo 8, sobre o direito a um recurso efetivo, ao considerar que o sistema de recurso proporcionava a possibilidade de reparação, ainda que tardia.

 


TURQUIA VIOLOU NON REFOULEMENT EM EXTRADIÇÃO PARA O CAZAQUISTÃO (14 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Segunda Seção), no caso de Kunshugarov v. Turquia (Requerimentos 60811/15 e 54512/17), decidiu que a Turquia violou o Artigo 3 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (proibição de tortura e maus-tratos) ao extraditar um cidadão cazaque para o Cazaquistão, apesar do risco real de maus-tratos. A Corte também concluiu que houve violação do Artigo 3 devido às condições inadequadas de detenção, e do Artigo 5(4) devido à falta de uma revisão rápida e eficaz da detenção.

O Sr. Yeldos Kunshugarov, um cidadão cazaque, foi objeto de um processo de extradição iniciado pelo Cazaquistão em 2012 sob acusações de atividades mercenárias e crimes relacionados ao terrorismo. Também foi objeto de um processo de deportação separado na Turquia, tendo sido preso em 2015 por posse de um passaporte falsificado. Embora os tribunais turcos inicialmente tenham se recusado a extraditar com base na possível imposição da pena de morte no Cazaquistão, essa decisão foi revogada, e a parte peticionária foi finalmente extraditada em 2018 após a obtenção de garantias das autoridades cazaques. Essas garantias incluíam promessas contra tortura e maus-tratos e garantias de um julgamento justo.

A Corte Europeia considerou que as autoridades nacionais confiaram excessivamente nas garantias dadas pelo Cazaquistão, sem conduzir um exame suficientemente rigoroso e independente do risco de maus-tratos a que o Sr. Kunshugarov estaria exposto. A Corte observou preocupações em relação à situação dos direitos humanos no Cazaquistão, particularmente para indivíduos acusados de terrorismo, juntamente com a falta de evidências demonstrando a natureza vinculativa e específica das garantias dadas pelo Estado de destino. A Corte considerou as garantias muito gerais e insuficientemente adaptadas às circunstâncias específicas do Sr. Kunshugarov.

A Corte também decidiu que a Turquia violou o Artigo 3 (proibição de tortura e maus-tratos) devido às condições materiais inadequadas no Centro de Remoção de Kumkapı, onde o Sr. Kunshugarov foi detido entre novembro de 2015 e julho de 2016, considerando-as superlotadas e insalubres.

A Corte determinou ainda que a Turquia violou o Artigo 5(4) porque a Corte Constitucional turca levou um tempo desarrazoado para revisar a legalidade de sua detenção e os recursos disponíveis para o Sr. Kunshugarov não eram eficazes para suas circunstâncias. Por outro lado, a Corte não concluiu pela violação do Artigo 2 em relação ao risco da pena de morte, tampouco do Artigo 5(1) em relação à legalidade da detenção administrativa inicial. Ao final, concedeu ao Sr. Kunshugarov € 8.450 em danos não pecuniários e € 4.250 para custas e despesas relacionadas ao caso.

 


CtEDH CONDENA CROÁCIA EM CASO DE BEBÊS DESAPARECIDOS (14 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Segunda Seção), no caso de Petrović e Outras v. Croácia (Recursos nºs 32514/22, 33284/22 e 15910/23), considerou a Croácia em violação do Artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito ao respeito pela vida privada e familiar) e do Artigo 13 (direito a um recurso efetivo). O caso diz respeito a três mulheres que suspeitam que seus filhos recém-nascidos, nascidos entre 1986 e 1994, foram sequestrados em hospitais administrados pelo Estado.

A Sra. Slađana Petrović, a Sra. Janja Šarčević e a Sra. Marica Šesto deram à luz em hospitais administrados pelo Estado e foram informadas pela equipe do hospital de que seus bebês haviam morrido logo após o nascimento. Após receberem notícias sobre casos semelhantes de mulheres na Sérvia que estavam procurando por seus bebês, começaram a suspeitar que seus filhos poderiam não ter morrido, mas sim sido sequestrados e entregues para adoções ilegais. Buscaram mais informações, contudo, as autoridades não forneceram respostas satisfatórias sobre o que aconteceu com seus filhos. As autoridades também não investigaram e não abordaram adequadamente o assunto.

A Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que a Croácia violou suas obrigações positivas sob o Artigo 8 ao não tomar medidas adequadas para apurar o destino dos bebês. A Corte observou que, diante de relatos de "bebês desaparecidos", as autoridades croatas não realizaram nenhuma investigação completa e eficaz para verificar a veracidade desses relatos e fornecer informações conclusivas e credíveis. Além disso, as peticionárias tiveram negado o acesso efetivo a informações sobre as circunstâncias das supostas mortes e foram impedidas de contestar as versões oficiais dos eventos. A Corte também observou a falta de qualquer possibilidade de exumar os supostos corpos de seus bebês para realizar testes de DNA que pudessem esclarecer o assunto.

Além disso, a Corte Europeia considerou que houve uma violação do Artigo 13 porque não havia nenhum mecanismo disponível na Croácia para fornecer reparação às pessoas afetadas pelo fenômeno dos bebês desaparecidos. No caso concreto, as autoridades nacionais negaram o direito à reparação simplesmente afirmando que a ação penal pelos supostos crimes estava prescrita.

A Corte ordenou à Croácia que, dentro de um ano, estabelecesse um mecanismo, preferencialmente por meio de uma lei especial, apto a reparar individualmente todas as famílias em situação semelhante; e que garantisse que o mecanismo fosse supervisionado por um órgão independente, com poderes para esclarecer o destino dos bebês desaparecidos e oferecer reparação adequada aos pais e mães afetados. Por outro lado, a Corte não concedeu às mães indenização por danos não pecuniários devido ao seu objetivo principal de saber a verdade sobre seus filhos desaparecidos.

 


CtEDH DECIDE QUE TRIBUNAIS TURCOS NÃO INVESTIGARAM ADEQUADAMENTE ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA SEXUAL (14 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Segunda Seção), no caso de N.Ö. v. Turquia (Requerimento 24733/15), concluiu que a Turquia violou o Artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito ao respeito pela vida privada e familiar) devido à falha dos tribunais nacionais em investigar adequadamente as alegações de uma mulher de agressão sexual por seu supervisor.

A requerente, N.Ö., uma dentista que trabalhava em um hospital, relatou que seu Diretor Médico a havia agredido sexualmente em seu apartamento, após ter se envolvido em um padrão de conduta inadequada. Temendo represálias e sentindo-se vulnerável, dados os estigmas sociais e culturais associados às mulheres que denunciam assédio sexual, ela relatou o evento às autoridades dois anos depois. Os tribunais nacionais, entretanto, rejeitaram sua alegação devido particularmente ao transcurso do tempo.

A Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que os tribunais nacionais não cumpriram suas obrigações positivas sob o Artigo 8 de tomar medidas eficazes para investigar as alegações. A Corte observou que os tribunais nacionais deram ênfase à demora da requerente em relatar a agressão – uma conclusão que reflete suposições estereotipadas sobre como uma vítima de violência sexual deveria se comportar – e não conduziu uma análise completa das circunstâncias do caso.

A Corte destacou que a investigação de crimes sexuais pode exigir uma abordagem sensível ao contexto e enfatizou que a demora do indivíduo em relatar uma agressão sexual não deve automaticamente resultar na desconsideração de suas alegações. Também considerou que os processos internos deveriam ter considerado se os desequilíbrios de poder, na situação, bem como fatores psicológicos, poderiam ter desempenhado algum papel no atraso da denúncia.

A Corte considerou, ademais, que os tribunais não avaliaram adequadamente a credibilidade das diferentes versões dos eventos e que não tiraram conclusões significativas do depoimento da testemunha.

Além disso, não levaram em conta os relatórios médicos fornecidos pela parte peticionária que corroboravam seu relato dos eventos.

Diante do exposto, a Corte concedeu à parte peticionária € 2.600 por danos não pecuniários e € 2.000 para custas e despesas.

 


CONDENAÇÕES ROMENAS POR TRÁFICO DE PESSOAS SÃO JUSTAS, APESAR DE DEPOIMENTOS NÃO CONTESTADOS (14 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Quarta Seção), no caso de Vasile Pruteanu e Outros v. Romênia (Requerimento 9308/18), decidiu que a Romênia não violou os Artigos 6.1 e 6.3(d) da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito a um julgamento justo).

Três cidadãos romenos, Vasile Pruteanu, Tatiana Pruteanu e Vasile Pruteanu, operavam casas de massagem e recrutaram várias mulheres da Moldávia com promessas de emprego legítimo. Algumas dessas mulheres testemunharam mais tarde que foram forçadas à prostituição, o que levou à condenação dos citados por tráfico de pessoas e rufianismo. A condenação levou em conta diferentes evidências, incluindo depoimentos de mulheres coletados por meio de cartas rogatórias para a Moldávia e os de uma testemunha protegida que não compareceu ao tribunal. Os requerentes argumentaram que não conseguiram contestar efetivamente esses depoimentos, o que viola seu direito a um julgamento justo.

Para a Corte Europeia de Direitos Humanos, a impossibilidade de interrogar as testemunhas pode levantar preocupações sob o Artigo 6, especialmente em casos criminais. No entanto, o direito a um julgamento justo deve ser equilibrado com outros interesses legítimos, incluindo a proteção de vítimas de tráfico de pessoas e exploração sexual.

A Corte também observou que os tribunais nacionais tinham boas razões para o não comparecimento das testemunhas, incluindo o fato de que algumas estavam localizadas fora da Romênia, tinham preocupações com sua segurança e bem-estar ou sofriam de problemas de saúde mental devido aos eventos em questão.

A Corte considerou que, embora os depoimentos de testemunhas ausentes fossem importantes, eles não eram a base única ou decisiva para as condenações, dado o volume de evidências corroborativas. Essas evidências incluíam os depoimentos feitos por outras testemunhas que testemunharam no tribunal e foram examinadas na presença dos peticionários, conversas telefônicas interceptadas, relatórios de policiais disfarçados, bem como evidências documentais e materiais coletadas nas casas de massagem dos peticionários.

A Corte Europeia de Direitos Humanos também considerou que os tribunais nacionais abordaram os depoimentos com a devida cautela, dada sua natureza não testada, e concederam aos peticionários várias medidas de compensação que garantiram que seus direitos de defesa não fossem indevidamente restritos. Os peticionários puderam participar ativamente durante os processos judiciais, tiveram acesso à representação legal, puderam propor e contestar evidências e também puderam fornecer sua própria versão dos fatos. Além disso, o Tribunal de Apelação enviou cartas rogatórias para a Moldávia para permitir que os peticionários fizessem perguntas a uma testemunha ausente e teve grande cuidado para garantir a justiça dos processos, levando em conta os direitos das supostas vítimas.

A Corte, em última análise, concluiu que medidas de compensação suficientes foram tomadas para garantir a justiça geral dos processos e que nenhuma violação ocorreu. A Corte também rejeitou uma reclamação separada relativa à alegada falta de imparcialidade de certos juízes devido ao não esgotamento dos recursos internos.

 


INTERVENÇÃO LEGISLATIVA DE SAN MARINO EM PROCESSOS PENDENTES VIOLOU O DIREITO A UMA AUDIÊNCIA JUSTA (09 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Quinta Secção), no caso de Zafferani e Outros vs. San Marino (Requerimentos 38127/22, 38131/22, 38138/22, 38144/22, 38147/22, 38238/22 e 38660/22), decidiu que San Marino violou o Artigo 6.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito a uma audiência justa) devido à aprovação e aplicação retroativa de uma nova lei a processos pendentes. Os requerentes, oficiais da Unidade Uniformizada da Guarda da Fortaleza, tiveram seus ajustes de carreira recalculados após a intervenção legislativa, resultando em perda de salário e benefícios esperados.

Inicialmente empregados em caráter temporário entre 2006 e 2008, foram recrutados permanentemente em 2016 após uma decisão do Parlamento. Depois disso, solicitaram uma reconstrução de carreira, o que teria um impacto em seus salários e direitos. Porém, enquanto esses pedidos estavam pendentes no Escritório de Gestão de Pessoal da Administração Pública e antes que qualquer decisão fosse tomada, o parlamento promulgou o Decreto Delegado n.º 88 de 2016, que limitou retroativamente seus ajustes salariais, sem o pagamento de atrasados e impostos retidos na fonte.

A Corte Europeia de Direitos Humanos enfatizou que, embora as legislaturas possam promulgar novas leis, elas não devem interferir na administração da justiça de modo a influenciar a determinação judicial de uma disputa, especialmente quando o Estado é parte nos processos, exceto em casos de interesse público premente. No presente caso, a Corte constatou que a intervenção legislativa através da lei nº 88/2016 teve precisamente este efeito, intervindo enquanto as alegações dos requerentes para reconstrução de carreira estavam pendentes e visando-os especificamente, resultando numa perda imediata de pagamentos e benefícios que de outra forma seriam devidos. A Corte considerou que os processos, que começaram quando os requerentes apresentaram sua reclamação às autoridades, ainda estavam pendentes quando a nova lei foi aprovada.

Embora o governo tenha argumentado que a lei nº 88/2016 era necessária para esclarecer que regras diferentes tinham que ser aplicadas a pessoas recrutadas por meio de procedimentos especiais, visando promover a igualdade de tratamento entre diferentes categorias de funcionários públicos, a Corte Europeia não se convenceu de que havia motivos imperiosos suficientes de interesse geral para justificar tal intervenção retroativa. A Corte observou que, ao contrário do que foi argumentado pelo Governo, não havia nenhuma lacuna legislativa que precisasse ser abordada pela lei nº 88/2016.

A Corte Europeia concluiu que o uso de legislação retroativa, que foi especificamente aplicada a esses/as requerentes, constituiu uma violação de seu direito a um julgamento justo sob o Artigo 6.1. Por outro lado, a Corte rejeitou a alegação de violação do Artigo 1 do Protocolo nº 1, ao constatar que o Estado buscou um objetivo legítimo e não impôs um ônus excessivo no ajuste da progressão na carreira.

A Corte concedeu a cada requerente € 3.000 em danos não pecuniários, bem como quantias específicas em danos pecuniários com base nos cálculos apresentados pelo Governo, e € 3.000 em custos e despesas.

 


ARMÊNIA NÃO INVESTIGOU ADEQUADAMENTE A MORTE DE DETENTO COM ENFERMIDADE MENTAL (09 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Quinta Secção), no caso de Petrosyan vs. Armênia (Pedido nº 51448/15), considerou que a Armênia violou o Artigo 2 (direito à vida), sob seus aspectos processuais e substantivos, bem como o Artigo 13 (direito a um recurso efetivo) da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O caso diz respeito à morte do filho da peticionária, H. Movsisyan, enquanto estava sob custódia estatal, e às investigações subsequentes.

H. Movsisyan tinha um histórico de problemas de saúde mental e já havia tentado suicídio. Apesar disso, foi considerado apto para o serviço militar. Após vários casos de má conduta e outra tentativa de suicídio, o exército o declarou inapto para o serviço em tempos de paz. Contudo, processos criminais foram iniciados contra ele por evasão militar. H. Movsisyan foi condenado à prisão e, mais tarde, encontrado morto em sua cela em uma instalação de detenção na região de Nagorno-Karabakh devido a aparente suicídio por enforcamento.

A Corte Europeia de Direitos Humanos sustentou que a Armênia não conduziu uma investigação adequada e completa sobre as circunstâncias da morte de H. Movsisyan. As investigações iniciais pelas autoridades foram apressadas, careceram de detalhes suficientes e não abordaram adequadamente questões-chave, como a forma como a morte de H. Movsisyan ocorreu, o possível papel das autoridades em sua morte, a natureza exata de sua condição de saúde e a presença de uma lesão não relacionada ao próprio suicídio. A Corte enfatizou que as autoridades não forneceram nenhuma explicação para essas omissões.

A Corte também constatou que as investigações subsequentes pelas autoridades armênias também não atenderam aos padrões exigidos pelo Artigo 2. A Corte foi particularmente crítica à falta de acesso aos autos do processo e à falta de oportunidade para a parte peticionária apresentar seus argumentos e provas.

A Corte concluiu ainda que a parte peticionária foi privada de um recurso interno capaz de fornecer reparação para as violações do direito à vida de seu filho, o que violou o Artigo 13 em conjunto com o Artigo 2. Mesmo que tal procedimento existisse, o montante da compensação foi limitado pela legislação nacional e não poderia fornecer reparação adequada para a violação do direito à vida. A Corte também questionou a falta de uma garantia de que as instituições estatais pudessem ser responsabilizadas, mesmo que os processos nacionais relevantes não terminassem em condenação criminal.

A Corte acabou por conceder à parte peticionária €50.000 por danos não pecuniários, reconhecendo o grave sofrimento causado pela investigação inadequada e pela falha das autoridades em prestar contas da morte de seu filho.

 


MOLDÁVIA VIOLOU DIREITO A UM JULGAMENTO JUSTO DE UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO DEMITIDO (09 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Quinta Secção), no caso de Cavca vs. República da Moldávia (Requerimento 21766/22), decidiu que a Moldávia violou o Artigo 6.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito a um julgamento justo) no contexto de processos disciplinares contra o Sr. Ivan Cavca, um funcionário público.

O Sr. Ivan Cavca, chefe de uma subdivisão territorial da Inspetoria de Proteção Ambiental (EPI), foi submetido a um teste de integridade profissional pelo Centro Nacional Anticorrupção (NAC). Um agente disfarçado, posando como um cidadão, ofereceu-lhe subornos em troca de não denunciar o abate ilegal de árvores. Inicialmente, o Sr. Cavca recusou e multou o agente pela ofensa. Mais tarde, quando o agente voltou, o Sr. Cavca aceitou a oferta de uma motosserra como suborno. Isso foi secretamente gravado. Com base na gravação, a EPI demitiu o Sr. Cavca por não passar no teste de integridade.

A Corte Europeia de Direitos Humanos constatou que, embora os testes de integridade profissional não sejam inerentemente incompatíveis com o Artigo 6, eles exigem fortes salvaguardas processuais devido ao seu potencial impacto em processos disciplinares.

A Corte enfatizou que, embora os processos contra Ivan fossem de natureza civil, os princípios de um julgamento justo desenvolvidos em processos criminais eram aplicáveis devido à natureza das alegações. A Corte observou que as autoridades moldavas não forneceram um procedimento justo, pois Ivan Cavca ele não teve a oportunidade de apresentar alegações perante o tribunal que confirmou que ele havia falhado no teste de integridade e que tinha o poder de res judicata, e não pôde recorrer da decisão. A Corte destacou que o tribunal nacional que confirmou os resultados do teste o fez com base apenas nos autos, sem ouvir Ivan Cavca, enquanto a legislação concedia direito de recurso apenas às autoridades.

A Corte Europeia concluiu que os tribunais moldavos não garantiram um julgamento justo ao negligenciar o exame da alegação de indução da parte peticionária e ao não permitir que ele participasse efetivamente nos processos, particularmente na decisão que confirmava os resultados do teste de integridade.

A Corte concedeu ao Sr. Cavca €1.375 por custos e despesas, mas não concedeu nenhuma indenização por danos pecuniários ou não pecuniários, considerando a constatação de uma violação como satisfação suficiente para o caso.

 


ARMÊNIA NÃO PROTEGEU ATIVISTAS LGBT DE DISCURSO DE ÓDIO (07 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Quarta Secção), no caso de Minasyan e Outros vs. Armênia (Requerimento 59180/15), decidiu que a Armênia violou o Artigo 8 (direito ao respeito pela vida privada) tomado isoladamente e em conjunto com o Artigo 14 (proibição da discriminação) da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

O caso diz respeito a um artigo de jornal online discriminatório que visava quatorze ativistas de direitos LGBT após seus comentários criticando os membros do júri armênio do Festival Eurovisão da Canção.

Os requerentes, ativistas LGBT e defensores de direitos humanos, responderam aos comentários feitos pelos membros do júri armênio do Festival Eurovisão da Canção que expressaram "repulsa interna" pela vitória de um homem gay cross-dresser na competição de 2014.

Em resposta, um artigo foi publicado no website do jornal Iravunk, rotulando-os como "inimigos da Nação e do Estado" e incitando o público a discriminá-los, inclusive recusando-lhes empregos, serviços ou outros contatos.

A Corte Europeia de Direitos Humanos constatou que o artigo de jornal visava os requerentes por causa de seu ativismo pelos direitos LGBT e sua orientação sexual percebida. A Corte considerou o artigo como um ataque ao bem-estar psicológico, à dignidade e à reputação dos requerentes, tudo dentro do escopo do Artigo 8. A Corte também constatou que os tribunais nacionais não abordaram a natureza discriminatória do artigo, tampouco equilibraram adequadamente o direito dos requerentes ao respeito pela vida privada com o direito do jornal à liberdade de expressão, violando assim também o Artigo 14.

A Corte sustentou que os tribunais nacionais não reconheceram o tom e as intenções hostis do artigo, e seu impacto nos direitos dos requerentes sob o Artigo 8, nem os motivos discriminatórios do autor para visá-los por causa de sua associação ou apoio à comunidade LGBT.

Além disso, ao minimizar o impacto de tal discurso prejudicial e discriminatório sobre os requerentes, os tribunais não cumpriram sua obrigação positiva de protegê-los do discurso de ódio e da discriminação.

A Corte constatou que, embora os recursos cíveis estivessem disponíveis na teoria, a forma como foram aplicados e interpretados pelos tribunais nacionais não foi eficaz na proteção dos requerentes.

A Corte Europeia de Direitos Humanos concedeu a cada requerente €2.000 em danos não pecuniários e €1.067 em conjunto para custos e despesas. A Corte também apelou ao governo para que tomasse medidas para garantir uma proteção jurídica eficaz contra o discurso de ódio e a discriminação. 

 

 

PORTUGAL NÃO PROTEGEU A VIDA FAMILIAR EM CASO DE RETORNO DE CRIANÇA (07 Jan 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Quarta Secção), no caso de F.D. e H.C. vs. Portugal (Pedido nº 18737/18), decidiu que o Estado violou o Artigo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito ao respeito pela vida privada e familiar).

O caso diz respeito à execução de uma ordem francesa de busca e localização de um menor, H.C., e seu retorno automático à sua mãe na França, após um sequestro internacional por seu pai, F.D.

Os requerentes, pai e filho, queixaram-se de que as autoridades portuguesas não avaliaram adequadamente os melhores interesses da criança e os direitos do pai, e que não tiveram quaisquer salvaguardas processuais nos processos que levaram ao retorno da criança à sua mãe.

A Corte Europeia observou que as autoridades francesas ordenaram o retorno da criança à mãe e também emitiram um mandado de prisão europeu para o pai. As autoridades portuguesas então encontraram a criança, a tiraram da escola e a levaram para uma delegacia de polícia e depois para o Ministério Público, antes de finalmente entregá-la à sua mãe. Isso ocorreu sem uma audiência judicial ou qualquer avaliação de se a criança corria risco de dano.

A Corte Europeia constatou que as autoridades portuguesas não cumpriram suas obrigações sob a Convenção de Haia sobre o Sequestro Internacional de Crianças, não forneceram aos demandantes quaisquer salvaguardas processuais ou qualquer oportunidade de serem ouvidos no processo de tomada de decisão. As autoridades portuguesas não realizaram qualquer avaliação dos melhores interesses da criança ou dos direitos do pai e, portanto, não consideraram se o retorno da criança era consistente com a Convenção.

Além disso, a Corte observou que a criança foi indevidamente mantida em uma delegacia de polícia sem cuidados e assistência adequados, o que não era necessário.

A Corte considerou que a interferência na vida familiar dos requerentes decorrente do contexto indicado não era necessária em uma sociedade democrática.

Em consequência, a Corte Europeia concedeu ao pai, F.D., e ao filho, H.C., €10.000 cada um em danos não pecuniários, bem como uma quantia conjunta de €6.000 para custos e despesas.

 

 

LITUÂNIA NÃO VIOLOU OS DIREITOS DE PROPRIEDADE DE EMPRESAS EM CONTRATOS DE TESTE DA COVID-19 (07 Jan 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Segunda Secção), nos casos de UAB Profarma e UAB Bona Diagnosis vs. Lituânia (Requerimentos 46264/22 e 50184/22), decidiu que a Lituânia não violou o Artigo 1 do Protocolo nº 1 (proteção da propriedade) da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O caso diz respeito à anulação de contratos entre as empresas requerentes e o Estado lituano para a compra de testes rápidos de COVID-19.

[O Artigo 1 do Protocolo nº 1 da Convenção Europeia refere-se aos direitos de propriedade de pessoas físicas e jurídicas (isso contrasta com, por exemplo, o direito à propriedade no artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos).]

A primeira empresa requerente, UAB Profarma, e a segunda empresa requerente, UAB Bona Diagnosis, foram ordenadas a devolver ao Estado uma parte substancial do dinheiro que haviam recebido, depois que os tribunais nacionais consideraram o procedimento de licitação pública ilegal e determinaram que as empresas haviam agido de má fé. Essas constatações foram baseadas em fatores como a ausência de documentos claros de licitação pública, e o fato de que as empresas, enquanto vendiam os testes por um preço alto, os compravam de outra empresa por um preço muito mais baixo, e a primeira empresa requerente forneceu informações imprecisas sobre o fabricante dos testes, e procurou obter um lucro excessivo.

A Corte Europeia de Direitos Humanos reconheceu que as decisões dos tribunais nacionais de anular os contratos interferiram no direito das empresas ao gozo pacífico de suas posses, mas considerou a interferência proporcional e dentro da ampla margem de apreciação concedida aos Estados nesta área. A Corte observou que as autoridades nacionais agiram no interesse público, buscando garantir a transparência e o uso racional dos fundos públicos e corrigir seus erros. A Corte sustentou que as constatações de má fé por parte das empresas foram feitas após uma avaliação completa de todas as circunstâncias relevantes e que foram baseadas nas disposições legais nacionais que regem a licitação pública e a relação contratual entre autoridades públicas e partes privadas.

A Corte Europeia de Direitos Humanos enfatizou que o não cumprimento da lei de licitação pública pelas autoridades não justificava exonerar as empresas requerentes da violação das obrigações impostas a elas pela lei civil aplicável ou lhes dava o direito de reter o lucro excessivo obtido às custas dos cofres públicos. Concluiu que a interferência nos direitos de propriedade das empresas requerentes era proporcional aos objetivos legítimos prosseguidos.

 


PROMOTOR BÚLGARO VIOLOU A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DE JORNALISTA (07 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Terceira Secção), no caso de Yoncheva vs. Bulgária (Requerimento 39127/19), decidiu que a Bulgária violou o Artigo 6.2 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito à presunção de inocência) e o Artigo 13 (direito a um recurso efetivo) tomado em conjunto com o Artigo 6.2.

O caso diz respeito à Sra. Elena Nikolova Yoncheva, sujeita a um comunicado de imprensa prejudicial pelo Ministério Público Especializado enquanto estava sob investigação por lavagem de dinheiro.

A Sra. Yoncheva, uma jornalista conhecida e ex-membro da Assembleia Nacional Búlgara e do Parlamento Europeu, foi acusada de lavagem de dinheiro em conexão com seu papel como gerente de uma empresa de produção que supostamente recebeu e gastou fundos desviados ilegalmente de um banco agora falido. Em 23 de janeiro de 2019, o Ministério Público Especializado publicou um comunicado de imprensa detalhando as alegações contra ela. O comunicado de imprensa, amplamente divulgado pela mídia, afirmou que a Sra. Yoncheva participou conscientemente de uma operação de lavagem de dinheiro em grande escala, usando linguagem forte como “cúmplice", “origem criminosa dos fundos" e “grupo criminoso organizado".

A Corte Europeia de Direitos Humanos constatou que o comunicado de imprensa do promotor foi além de meramente fornecer informações. A Corte enfatizou que a forma como as conclusões preliminares da investigação foram descritas, particularmente as afirmações categóricas sobre a origem ilegal dos fundos e o conhecimento da Sra. Yoncheva sobre isso, transmitiram a impressão de que ela era culpada antes que o caso tivesse sido considerado por um tribunal.

A Corte também observou que a ampla divulgação do comunicado de imprensa pela mídia, exacerbada pela notoriedade da Sra. Yoncheva como jornalista e política, ampliou o impacto prejudicial em seu direito de ser presumida inocente.

A Corte rejeitou o argumento do governo búlgaro de que a Sra. Yoncheva não havia esgotado os recursos internos. Constatou que, no momento da apresentação da petição à Corte, não havia nenhum precedente claro de recursos disponíveis e eficazes que pudessem ter abordado a violação de seu direito à presunção de inocência. Constatou, ademais, que o uso de disposições legais gerais sobre danos não era um recurso interno eficaz, pois não havia sido comprovado que os tribunais nacionais os aplicavam quando um processo criminal estava em andamento.

A Corte Europeia concluiu que as autoridades búlgaras violaram o direito da Sra. Yoncheva à presunção de inocência sob o Artigo 6.2 e decidiu ainda que a Bulgária não lhe forneceu recursos eficazes em relação a esta violação, sob o Artigo 13, tomado em conjunto com o Artigo 6.2. Consequentemente, concedeu à Sra. Yoncheva €4.700 em indenização por danos morais e €3.000 para custos e despesas. Por outro lado, decidiu que não era necessário examinar a alegação de uma violação do Artigo 18 da Convenção, que proíbe o abuso de restrições aos direitos, uma vez que o caso já havia sido resolvido em relação ao Artigo 6.2.

 


CORTE EUROPEIA ORDENA QUE A ROMÊNIA CUMPRA AS SENTENÇAS DE RESTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE OU PAGUE INDENIZAÇÃO (07 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Quarta Secção), no caso de Văleanu e Outros vs. Romênia (Requerimentos 59012/17 e 27 outros), decidiu sobre a questão da justa satisfação após sua anterior constatação de violações do Artigo 1 do Protocolo nº 1 (proteção da propriedade) em relação ao tratamento da Romênia de alegações de restituição de propriedades confiscadas ou nacionalizadas pelo regime comunista.

A decisão principal da Corte de 2022 constatou que a Romênia havia violado os direitos de propriedade dos requerentes ao não finalizar os processos de restituição dentro de um prazo razoável. Isso incluiu o não cumprimento de sentenças finais em favor dos requerentes, a anulação de títulos sem compensação e quantias de compensação inadequadas que não refletiam o valor atual das propriedades.

Em nova decisão, a Corte Europeia de Direitos Humanos abordou a questão do dano pecuniário. Ordenou que a Romênia garantisse, por meios apropriados, o cumprimento das sentenças nacionais pendentes em favor dos requerentes dentro de doze meses, envolvendo a restituição das propriedades. Decidiu que, na falta disso, o Estado romeno deve pagar aos requerentes uma compensação em relação ao dano pecuniário, conforme calculado pela Corte, dentro do mesmo período de doze meses. Para casos em que já existam sentenças finais ordenando compensação, a Corte estipulou que essas quantias devem ser pagas prontamente e ajustadas pela inflação até o momento do pagamento.

A Corte reconheceu o uso de grades notariais (avaliações de propriedade atualizadas anualmente) como uma ferramenta aceitável para determinar a compensação, mas enfatizou que essas grades precisam levar em consideração a condição atual da propriedade, e não sua condição no momento da privação, baseando-se em dados em tempo real coletados por especialistas especializados, garantindo que a compensação esteja razoavelmente relacionada ao valor de mercado atual da propriedade. Enfatizou que, se o pagamento integral ocorresse mais de um ano após a decisão de compensação, as avaliações deveriam levar em consideração grades notariais mais recentes.

A Corte rejeitou as alegações dos requerentes de perda de lucro ou uso da propriedade (lucrum cessans), considerando tais alegações especulativas e mais apropriadas para serem decididas em processos nacionais. Uma exceção foi feita no caso de um dos requerentes: neste caso específico, a Corte concedeu uma quantia pela perda de uso com base em uma decisão anterior de um tribunal nacional, ajustada pela inflação.

A Corte também decidiu que qualquer compensação já paga em processos administrativos ou judiciais nacionais deveria ser deduzida das quantias que os requerentes receberiam através desta decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

A Corte concedeu diferentes quantias de compensação por danos pecuniários e custos e despesas aos requerentes individuais, com base nos princípios delineados e nas avaliações de propriedade dentro das grades notariais. Também excluiu vários pedidos de sua lista, pois constatou que as questões haviam sido resolvidas através do cumprimento das sentenças pendentes. Reafirmou que esses pagamentos devem ser feitos dentro de três meses (onde nenhuma restituição foi ordenada) ou doze meses (onde a restituição foi ordenada) a partir da data em que a decisão se tornar final. Juros simples também se aplicariam a partir da data de expiração do prazo estipulado.



LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE CIDADÃO ROMENO VIOLADA POR DECISÃO JUDICIAL SOBRE POSTAGENS NO FACEBOOK (07 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Quarta Secção), no caso de Alexandru Pătraşcu vs. Romênia (Requerimento 1847/21), decidiu que a Romênia violou o Artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (liberdade de expressão).

O Sr. Alexandru Pătraşcu, engenheiro, é também um respeitado crítico de ópera que regularmente publica críticas e comentários em sua página do Facebook, blog e várias publicações. Em 2016, um escândalo eclodiu na Ópera Nacional de Bucareste. O Sr. Pătraşcu cobriu esse evento em suas plataformas de mídia social e fez postagens críticas sobre funcionários da Ópera Nacional. Os criticados o processaram alegando danos decorrentes tanto de suas postagens como de comentários de terceiros em suas páginas.

Os tribunais romenos inicialmente decidiram que o Sr. Pătraşcu era responsável tanto por suas próprias postagens quanto pelos comentários feitos por terceiros em sua página do Facebook, considerando-os insultuosos e prejudiciais à reputação dos autores. Embora reconhecendo a atividade do Sr. Pătraşcu como semelhante à de um jornalista freelancer, os tribunais o responsabilizaram por não remover os comentários feitos por terceiros.

A Corte Europeia constatou que os tribunais romenos não equilibraram adequadamente os interesses concorrentes envolvidos e não demonstraram que a condenação do Sr. Pătraşcu por seus próprios comentários era "necessária em uma sociedade democrática" e proporcional ao objetivo legítimo prosseguido. A Corte observou que, embora os tribunais nacionais tenham mencionado que os comentários não eram apropriados para a cultura refinada da ópera, não levaram em conta o comentário do Sr. Pătraşcu como parte de um debate público e em andamento sobre a gestão e os funcionários de uma instituição nacional.

A Corte também constatou que a condenação do Sr. Pătraşcu por comentários de terceiros violou o Artigo 10 da Convenção, pois não foi "prescrita por lei". Os tribunais nacionais não ofereceram uma base jurídica clara, previsível e consistente para responsabilizá-lo pelos comentários de outros. A Corte observou que os tribunais locais aplicaram, por analogia, regras para emissoras a usuários de mídia social, inferindo uma obrigação de remover comentários após o início de um processo com base no "costume local". Além disso, os tribunais romenos basearam-se em disposições gerais de responsabilidade civil, sem a orientação e clareza suficientes sobre as obrigações do Sr. Pătraşcu e a extensão de sua responsabilidade quanto a comentários de terceiros.

A Corte Europeia concluiu que os tribunais romenos não forneceram proteção suficiente para a liberdade de expressão do Sr. Pătraşcu e decidiu que houve uma violação do Artigo 10. Concedeu ao Sr. Pătraşcu €2.853 por danos materiais, €7.800 por danos não pecuniários e €6.152,33 para custos e despesas. Por outro lado, considerou desnecessário decidir sobre uma queixa separada sob o Artigo 6 relativa à justiça dos processos.

 


GRÉCIA VIOLOU OS DIREITOS AO REPATRIAR NACIONAL TURCA, DECIDE A CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS (07 jan. 2025)

A Corte Europeia de Direitos Humanos (Terceira Secção), no caso de A.R.E. vs. Grécia (Pedido nº 15783/21), considerou a Grécia em violação do Artigo 3 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (proibição de tortura e tratamento desumano ou degradante) tomado em conjunto com o Artigo 13 (direito a um recurso efetivo), e do Artigo 5 (direito à liberdade e segurança).

A parte peticionária, uma nacional turca que havia sido presa na Turquia por 28 meses sob acusações de terrorismo, cruzou o rio Evros para a Grécia em maio de 2019 em busca de proteção internacional. Ela e seus companheiros entraram em contato com um/a advogado/a, seu irmão e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), expressando medo de refoulement e o risco que ela enfrentaria na Turquia. Ela foi presa após encontrar o/a advogado/a perto de uma cidade e levada para uma estação de guarda de fronteira. Apesar de seus repetidos pedidos de asilo, ela foi mantida sem qualquer registro ou base legal e posteriormente levada ao rio Evros e empurrada de volta para a Turquia em um pequeno barco, juntamente com muitos outros. Ela foi presa do lado turco e presa por mais cinco meses.

A Corte Europeia de Direitos Humanos constatou que a Grécia havia violado os direitos da parte peticionária sob o Artigo 3 ao expô-la ao risco de tratamento desumano ou degradante na Turquia sem uma avaliação adequada, e que ela foi negada um recurso efetivo para esta violação, violando assim o Artigo 13. Embora a Corte não tenha encontrado evidências suficientes para estabelecer que a parte peticionária sofreu uma violação substantiva dos Artigos 2 e 3, a Corte constatou que o Estado não protegeu adequadamente os direitos fundamentais da parte peticionária.

Além disso, a Corte determinou que a detenção da parte peticionária antes de seu refoulement foi ilegal e arbitrária e, portanto, violou o Artigo 5 da Convenção. Ficou claro que sua detenção não foi baseada em nenhum fundamento legal, ela não foi informada dos motivos de sua prisão e não teve acesso a um procedimento judicial para contestá-la.

A Corte Europeia de Direitos Humanos reconheceu que o relato da parte peticionária sobre sua experiência correspondia em grande parte ao modo operacional detalhado em vários relatórios de instituições nacionais e internacionais sobre repulsões da Grécia para a Turquia. A Corte observou que, devido à natureza clandestina do retorno forçado, muitas vezes é difícil para as vítimas coletarem provas substanciais. A Corte ordenou que a Grécia pagasse à parte peticionária €20.000 por danos não pecuniários relacionados às violações de seus direitos.

O juiz Georgios Serghides emitiu um voto dissidente parcial, constatando que houve uma violação dos Artigos 2 e 3 da Convenção (risco à vida e maus-tratos após o refoulement).




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Oportunidades Acadêmicas e Profissionais

 


 

CHAMADA PARA ARTIGOS: SEÇÃO ESPECIAL DO TORTURE JOURNAL: ISRAEL E PALESTINA OCUPADA                                                                 

Torture Journal convida à apresentação de artigos para uma seção especial sobre tortura, maus-tratos e violações de direitos humanos associadas em Israel e na Palestina Ocupada, um ano após os ataques de outubro de 2023 e a subsequente campanha militar. Para perguntas, entre em contato com o Editor-Chefe Pau Pérez-Sales (pauperez@runbox.com) ou a Assistente Editorial Berta Soley (bso@irct.org).Enviar até 30 de abril de 2025.

 

CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL LANÇA CHAMADA PARA ARTIGOS

A Academia Brasileira de Direito Internacional (ABDI) abriu oficialmente sua chamada para submissões de artigos para o 23º Congresso Brasileiro de Direito Internacional, programado para ser realizado em Belém, Pará, de 27 a 30 de agosto de 2025. O prazo para submissões de artigos é 30 de janeiro de 2025.

 

CHAMADA PARA ARTIGOS: EXTRATIVISMO, DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS, 7ª CONFERÊNCIA GERAL DA LAW AND DEVELOPMENT RESEARCH NETWORK (LDRN)

A Law and Development Research Network (LDRN) e a Faculdade de Direito da UFMG convidam a submissão de propostas de artigos e painéis para a sua 7ª Conferência Geral, com o tema "Extrativismo, Desenvolvimento e Direitos Humanos". A conferência será realizada em Belo Horizonte, Brasil, de 15 a 18 de julho de 2025. Submissões são encorajadas sobre tópicos relacionados a desenvolvimento neoextrativista, direitos humanos e direito e desenvolvimento, incluindo indigenismo, acesso à justiça, direito internacional e muito mais. Os resumos (500 palavras para individual, 750 para coautoria) devem ser submetidos em inglês, espanhol ou português até 24 de janeiro 2025.

 

CHAMADA PARA ARTIGOS: CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DA GCSEL SOBRE 'DIREITO DESPORTIVO NO SUL GLOBAL'

O GNLU Centre for Sports & Entertainment Law (GCSEL) convida a submissões para sua conferência internacional sobre "Direito Desportivo Transnacional da Periferia: Uma Perspectiva do Sul Global". A conferência online será realizada de 24 a 25 de abril de 2025. Os tópicos incluem desafios e oportunidades para o Sul Global em relação ao direito desportivo. Submeta um resumo de 300 palavras e CV para gcsl@gnlu.ac.in e tsingh@gnlu.ac.in. Inscreva-se até 15 de fevereiro de 2025.

 

CHAMADA PARA CAPÍTULOS: ENCRUZILHADAS DO DIREITO: POLÍTICAS, CASOS E QUESTÕES MULTIDISCIPLINARES

O International Journal of Legal Affairs and Exploration & Juris Cognita convidam submissão de capítulos para um livro que explora a interseção do direito com economia, tecnologia, políticas públicas, sociologia e outras disciplinas. As submissões devem ter entre 3500 e 5000 palavras. Submeta resumos para  jcpmultidisciplinaryissues@gmail.com. Inscreva-se até 11 de fevereiro 2025.


CURSO DE CURTA DURAÇÃO: MÉTODOS DE PESQUISA NO CAMPO DOS REFUGIADOS E MIGRAÇÃO FORÇADA

A Refugee Law Initiative (RLI) da School of Advanced Study, University of London, oferece um curso de curta duração de 5 dias sobre métodos de pesquisa no campo dos refugiados e migração forçada. O curso abrange métodos qualitativos e quantitativos, considerações éticas e contextos de migração forçada. Será realizado de 3 a 7 de março de 2025, das 10h às 17h. Os participantes precisam de um bom nível de inglês e um laptop/tablet. Taxas: £ 1.100 (padrão), £ 950 (estudantes de doutorado SAS/UoL/afiliados RLI/pessoas com histórico de deslocamento). Envie CV e carta de apresentação para RLIMethods@sas.ac.uk. Inscreva-se até 2 de fevereiro de 2025.

 

ASSISTENTE ESTUDANTIL, DIGNITY

A DIGNITY, uma organização de direitos humanos sediada em Copenhague, procura um/a Assistente Estudantil em regime de meio período (15 horas/semana) para apoiar o Departamento de Prevenção e Responsabilização. As responsabilidades incluem auxiliar o/a chefe do departamento com tarefas nacionais e internacionais, preparar e conduzir reuniões, planejamento orçamentário e outras tarefas administrativas. A língua de trabalho é principalmente o inglês. Os/As candidatos/as devem estar cursando uma graduação (por exemplo, direito, ciências sociais) e possuir fortes habilidades administrativas e analíticas. Fluência em inglês e dinamarquês (escrito e falado) é obrigatória. Entre em contato com Therese Rytter (TR@dignity.dk ou +45 60 10 88 10) para obter informações. Envie uma carta de apresentação (em inglês), CV, histórico escolar e outros documentos relevantes (podem estar em dinamarquês). Inscreva-se até: 5 de fevereiro de 2025.

 

BOLSAS DE VERÃO (ESTUDANTES DE DIREITO), SABIN CENTER FOR CLIMATE CHANGE LAW

O Sabin Center procura estagiários/as estudantes de direito para o verão de 2025 (8-10 semanas, tempo integral) para trabalhar em tópicos de direito ambiental, energético e de mudança climática. Embora o estágio não seja remunerado, estudantes da CLS podem se qualificar para financiamento e crédito pro bono. Estudantes que não são da CLS também podem se candidatar. Envie um currículo, carta de apresentação e histórico escolar para vmn2106@columbia.edu ong2107@columbia.edu com "law student" na linha de assunto. Inscreva-se até 16 de fevereiro de 2025.

 

BOLSAS DE VERÃO (ESTUDANTES DE GRADUAÇÃO/MESTRADO), SABIN CENTER FOR CLIMATE CHANGE LAW

O Sabin Center procura estagiários/as estudantes de graduação e mestrado para o verão de 2025 (8-10 semanas, tempo integral) para trabalhar em questões de política ambiental, energética e de mudança climática. O estágio não é remunerado. Preferência é dada a estudantes da Columbia/Barnard. Envie um currículo, carta de apresentação e histórico escolar para vmn2106@columbia.edu e ong2107@columbia.edu com "undergraduate/master's student" na linha de assunto. Inscreva-se até 16 de fevereiro de 2025.

 

PROGRAMA DE ESTÁGIO EM DIREITO SANITÁRIO, O'NEILL INSTITUTE

O O'Neill Institute oferece estágios de verão remunerados de oito semanas em tempo integral para estudantes de direito (J.D., LL.B. ou equivalente) interessados em direito sanitário. Estagiários/as trabalham com especialistas em tópicos como saúde e direitos humanos, doenças transmissíveis e não transmissíveis, e direito e política sanitária comparada. As tarefas incluem pesquisa jurídica, preparação de relatórios e participação em reuniões e simpósios. Os/As candidatos/as devem enviar um currículo, carta de apresentação e amostra de redação (máx. 10 páginas). Inscreva-se até 31 de janeiro 2025. 

 

ARC LAUREATE RESEARCH FELLOW, UNIVERSITY OF MELBOURNE

A Faculdade de Direito da University of Melbourne e a Melbourne Climate Futures procuram diversos/as Research Fellows para contribuir para um Australian Research Council Laureate Program focado na responsabilização corporativa climática. As responsabilidades incluem conduzir pesquisas, publicar trabalhos acadêmicos, participar de atividades públicas, colaborar com membros da equipe e auxiliar na supervisão de estudantes. É necessário um doutorado completo ou quase completo em direito internacional, direito societário, direito ambiental ou área relacionada. As posições são em tempo integral, com prazo determinado de até cinco anos, com sede em Parkville. Direitos de trabalho australianos são necessários. Inscreva-se até 2 de fevereiro de 2025.

 

PROGRAMA DE ESTÁGIO DE VERÃO, NATIONAL AIR AND SPACE MUSEUM, SMITHSONIAN INSTITUTION

O National Air and Space Museum, Smithsonian Institution, está oferecendo um Programa de Estágio de Verão remunerado para estudantes de graduação e pós-graduação apaixonados/as por aviação, exploração espacial ou trabalho em museus. Este estágio presencial em Washington, D.C., será realizado de 10 de junho a 16 de agosto de 2025 e oferece uma bolsa de US$ 7.500. Inscreva-se através do sistema Smithsonian Online Academic Appointments (SOLAA). Inscreva-se até 31 de janeiro 2025.

 

PESQUISADOR/A PÓS-DOUTORAL, BIRKBECK, UNIVERSITY OF LONDON

A Birkbeck, University of London, procura um/a Pesquisador/a Pós-Doutoral para se juntar a um projeto de pesquisa que explora o impacto da imigração na economia informal do Brasil, com foco nos imigrantes chineses em Belo Horizonte. As responsabilidades incluem conduzir pesquisa qualitativa (incluindo trabalho de campo e etnografia online), contribuir para publicações e organizar uma sessão de conferência. É necessário um PhD (ou conclusão próxima) em Geografia, Estudos Urbanos, Estudos de Desenvolvimento, Antropologia, Sociologia ou área relacionada, juntamente com experiência em pesquisa qualitativa e proficiência em inglês e mandarim. Experiência com metodologias online e experiência de pesquisa em economias informais e/ou estudos de migração são desejáveis. A posição é em tempo integral, com prazo determinado de oito meses (meio período considerado), com um salário de £43.636-£49.683 por ano. Viagem ao Brasil para trabalho de campo e um workshop são necessários. Entre em contato com a Dra. Mara Nogueira (m.nogueira@bbk.ac.uk) para obter informações. Inscreva-se até 2 de fevereiro de 2025.

 

CHAMADA PARA PROPOSTAS: SUBVENÇÕES DE AÇÃO DO PROGRAMA JUSTIÇA (JUST) PARA PROJETOS DE FORMAÇÃO JUDICIAL TRANSNACIONAL

A Comissão Europeia, DG Justiça e Consumidores (DG JUST), convida à apresentação de propostas de subvenções de ação no âmbito do Programa Justiça (JUST) para apoiar projetos transnacionais centrados na formação de profissionais da justiça em direito civil, direito penal ou direitos fundamentais. O objetivo principal é reforçar a capacidade digital dos sistemas de justiça, respondendo às necessidades de formação decorrentes da legislação da UE sobre a digitalização da cooperação judiciária e o acesso à justiça, as provas eletrônicas, a citação de documentos e a obtenção de provas. Os projetos devem ter como alvo membros do poder judiciário, funcionários judiciais, formandos/as, formadores/as e/ou facilitar a formação interprofissional; propostas que abordem outras necessidades de formação relacionadas com a aplicação do direito da UE também são elegíveis. Inscreva-se até 26 de março de 2025 (17:00 CET, Bruxelas).

 

CHAMADA PARA CANDIDATURAS: 2-4 PROFESSORES/AS ASSOCIADOS/AS EM CIÊNCIA POLÍTICA, UNIVERSITY OF OSLO

O Departamento de Ciência Política da University of Oslo procura 2-4 Professores/as Associados/as. Os/As candidatos/as aprovados/as irão conduzir pesquisas, lecionar em todos os níveis (BA, MA, PhD) e desempenhar funções administrativas. O departamento está aberto a candidatos/as de todos os subcampos da ciência política, com especializações preferenciais em comportamento político/política eleitoral, organizações internacionais/economia política/estudos de segurança, teoria política normativa, ciência de dados ou métodos de pesquisa qualitativa. Fluência em uma língua escandinava é preferível, mas o treinamento de idiomas será fornecido. Inscreva-se até 3 de fevereiro 2025. Envie as candidaturas para o portal online fornecido (consulte a descrição completa para obter detalhes).

 

ESTAGIÁRIO/A - GESTÃO DO CONHECIMENTO EM DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL, UNEP

O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP) procura um/a Estagiário/a para Gestão do Conhecimento em Direito Ambiental Internacional em Nairóbi (com local de trabalho em Genebra, Suíça). O/A estagiário/a auxiliará na marcação de documentos importantes nos portais InforMEA e UNEP LEAP, apoiará a Unidade de Inteligência Coletiva, auxiliará na pesquisa e redação para E-Learning, monitorará o uso da plataforma e contribuirá para os esforços de comunicação. Os/As candidatos/as devem estar matriculados/as ou ter concluído um programa de pós-graduação ou estar no último ano de um programa de bacharelado. As áreas de estudo preferidas incluem Tecnologia da Informação, Ciência de Dados ou Direito Ambiental. Fluência em inglês é obrigatória. Este é um estágio de 6 meses, com uma data de início desejada de 3 de fevereiro de 2025. Os/As estagiários/as não são remunerados/as financeiramente pelas Nações Unidas. Inscreva-se até 29 de janeiro 2025.

 

ESTAGIÁRIO/A JURÍDICO/A, ESCWA

A Comissão Econômica e Social para a Ásia Ocidental (ESCWA) procura um/a  Estagiário/a Jurídico/a em Beirute. O/A estagiário/a conduzirá pesquisas sobre temas jurídicos relacionados ao setor de materiais de construção em Omã, elaborará documentos e relatórios jurídicos, revisará leis, apoiará o Arab Business Legislative Framework (ABLF) e o Arab Legislations Portal (ALP), coletará dados jurídicos e auxiliará no 6º Fórum Árabe de Concorrência. Os/As candidatos/as devem estar matriculados/as ou ter concluído um programa de graduação universitária. Conhecimento em análise jurídica é obrigatório e conhecimento em conduzir pesquisa jurídica é desejável. Fluência em inglês e árabe é obrigatória, e fluência em francês é desejável. Este é um estágio de 2 meses em tempo integral com possível extensão para seis meses. Os/As estagiários/as não são remunerados/as financeiramente pelas Nações Unidas. Inscreva-se até 3 de fevereiro 2025.

 

ESTAGIÁRIO/A JURÍDICO/A - EQUIPE DE DIREITO ADMINISTRATIVO, UNDP

O Escritório de Serviços Jurídicos do UNDP procura um/a Estagiário/a Jurídico/a para sua Equipe de Direito Administrativo em Nova York. O/A estagiário/a apoiará a equipe conduzindo pesquisa jurídica, analisando relatórios de investigação, elaborando documentos jurídicos e contribuindo para revisões de políticas. Os/As candidatos/as devem estar matriculados/as em um programa de graduação em direito (último ano de graduação, pós-graduação ou estágio profissional) ou ter se formado recentemente (dentro de um ano). Fluência em inglês é obrigatória; francês é desejável. Este é um estágio de três meses em tempo integral com uma bolsa mensal. Envie uma carta de apresentação e CV como um único documento PDF. Inscreva-se até: (1 fev. 2025).

 

ESTAGIÁRIO/A JURÍDICO/A - EQUIPE DE PROGRAMAS & PROJETOS, UNDP

O Escritório de Serviços Jurídicos do UNDP procura um/a Estagiário/a Jurídico/a para sua Equipe de Programas & Projetos em Nova York. O/A estagiário/a auxiliará na elaboração e revisão de instrumentos jurídicos, acordos de financiamento e contratos; conduzirá pesquisa jurídica; e apoiará iniciativas de treinamento e compartilhamento de conhecimento. Os/As candidatos/as devem estar matriculados/as em um programa de graduação em direito (último ano de graduação, pós-graduação ou estágio profissional) ou ter se formado recentemente (dentro de um ano). Fluência em inglês é obrigatória; francês e/ou espanhol são desejáveis. Este é um estágio de três meses em tempo integral com uma bolsa mensal. Envie uma carta de apresentação e CV como um único PDF. Inscreva-se até 1 de fevereiro 2025.

 

ESTAGIÁRIO/A JURÍDICO/A - EQUIPE DE DIREITO CORPORATIVO E INSTITUCIONAL, UNDP

O Escritório de Serviços Jurídicos do UNDP procura um/a Estagiário/a Jurídico/a para sua Equipe de Direito Corporativo e Institucional em New York. O/A estagiário/a revisará instrumentos jurídicos e contratos, apoiará revisões de disputas e reclamações, conduzirá pesquisa jurídica e auxiliará no treinamento e gestão do conhecimento. Os/As candidatos/as devem estar matriculados/as em um programa de graduação em direito (último ano de graduação, pós-graduação ou estágio profissional) ou ter se formado recentemente (dentro de um ano). Fluência em inglês é obrigatória e francês é desejável. Este é um estágio de três meses em tempo integral com uma bolsa mensal. Envie uma carta de apresentação e CV como um único PDF. Inscreva-se até 1 de fevereiro de 2025.

 

ESTÁGIO: FUSÃO NUCLEAR, IAEA 

A Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA) está oferecendo um estágio de 12 meses em Fusão Nuclear em Viena, Áustria. O/A estagiário/a apoiará atividades relacionadas à ciência da fusão e física do plasma, incluindo organização de eventos e preparação de relatórios técnicos. Os/As candidatos/as devem ter um diploma em Física Nuclear, Física do Plasma, Fusão Nuclear ou áreas relacionadas e ter interesse em pesquisa de fusão. Inscreva-se até 2 de fevereiro 2025.

 

ESTAGIÁRIO/A - GESTÃO DE WEBSITE & PROGRAMA, ESCAP

A Comissão Econômica e Social para a Ásia e o Pacífico (ESCAP) está oferecendo um estágio de 3 a 6 meses em Bangkok, com foco na gestão de website e programa. As responsabilidades incluem criação de conteúdo para website, gerenciamento de SharePoint e suporte a projetos. Os/As candidatos/as devem estar matriculados/as ou ter concluído um diploma universitário relevante. Fluência em inglês é obrigatória. Inscreva-se até 23 de fevereiro de 2025.

 

ESTAGIÁRIO/A EM COMUNICAÇÃO E GESTÃO DO CONHECIMENTO, UNDP

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (UNDP) está procurando um/a Estagiário/a em Comunicação e Gestão do Conhecimento para apoiar seu trabalho em estado de direito, direitos humanos e justiça na região da Ásia-Pacífico, com sede em Bangkok, Tailândia. As responsabilidades incluem a criação de materiais de comunicação, gestão de plataformas digitais, coordenação de eventos e apoio à gestão do conhecimento. Os/As candidatos/as devem ter formação em comunicação, jornalismo, desenvolvimento internacional ou áreas relacionadas. Este é um estágio de 6 meses em tempo integral com uma bolsa mensal. Inscreva-se até 30 de janeiro de 2025.

 

ESCRIVÃO/A DE PROJETO, UNDP

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (UNDP) está procurando um/a Escrivão/ã de Projeto para fornecer suporte administrativo e financeiro para a implementação de projetos em Jakarta Pusat, Indonésia. As responsabilidades incluem gerenciamento de dados, assistência no planejamento de projetos, suporte à documentação financeira e administração do escritório. Os/As candidatos/as devem ter um diploma de bacharel com 1 ano de experiência OU um certificado de ensino médio com 4 anos de experiência. Fluência em inglês e indonésio é obrigatória. Este é um Acordo de Serviço de Pessoal Nacional em tempo integral de 1 ano. Inscreva-se até 30 janeiro de 2025.

 

ASSISTENTE DE PROJETO UNODC

O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) está procurando um/a  Assistente de Projeto para apoiar a implementação de programas de prevenção e tratamento de drogas em Belgrado, Sérvia. As responsabilidades incluem gerenciamento de projetos, administração de orçamento, coordenação de eventos e suporte administrativo. Os/As candidatos/as devem ter um diploma de bacharel com 3 anos de experiência OU um certificado de ensino médio com 6 anos de experiência. Fluência em inglês e sérvio é obrigatória. Este é um Contrato de Serviço em tempo integral de 6 meses. Inscreva-se até 30 de janeiro de 2025.

 

CONSULTOR/A DE SERVIÇOS JURÍDICOS, OAJ

O Escritório de Assistência Jurídica ao Pessoal (OSLA) está procurando um/a Consultor/a de Serviços Jurídicos em Nova York (Local de trabalho remoto). O/A consultor/a prestará assessoria jurídica, representará clientes perante o UNDT e o UNAT, preparará apresentações jurídicas, auxiliará na resolução de casos e conduzirá pesquisas jurídicas. Os/As candidatos/as devem ter um diploma avançado em direito internacional e cinco anos de experiência progressiva em direito, incluindo análise jurídica, pesquisa e redação, com experiência como defensor/a/litigante. Fluência em inglês é obrigatória; conhecimento de francês é desejável. Esta é uma consultoria de 9 meses. Inscreva-se até 31 de janeiro de 2025.

 

ASSISTENTE JURÍDICO/A, CTED

A Diretoria Executiva do Comitê Contra o Terrorismo (CTED) está procurando um/a Assistente Jurídico/a (G-5) em Nova York. O/A assistente pesquisará e compilará materiais jurídicos, responderá a perguntas, revisará instrumentos jurídicos, auxiliará na organização de reuniões e preparação de documentos e gerenciará bancos de dados. Os/As candidatos/as precisam de um diploma de ensino médio e cinco anos de experiência em trabalho paralegal, serviço de conferências ou áreas relacionadas. Experiência em conduzir pesquisa jurídica é desejável. Fluência em inglês é obrigatória, e conhecimento de outro idioma oficial da ONU é uma vantagem. Inscreva-se até 13 de fevereiro de 2025.

 

PASSISTENTE DE PROGRAMA (MUDANÇAS CLIMÁTICAS/GOVERNANÇA), UNDP

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (UNDP) está procurando dois/duas Assistentes de Programa para apoiar seus programas de mudanças climáticas e governança em Male, Maldivas. As responsabilidades incluem planejamento de projetos, implementação, monitoramento, gestão financeira e suporte operacional. Os/As candidatos/as devem ter um diploma de bacharel com 2 anos de experiência OU um certificado de ensino médio com 5 anos de experiência. Fluência em inglês e dhivehi é obrigatória. Esta é uma nomeação de prazo fixo de 1 ano em tempo integral, com possibilidade de extensão. Inscreva-se até 31 de janeiro de 2025.

 

TRADUTOR/A JURÍDICO/A - OPORTUNIDADE DE ESTÁGIO, UNRWA

A Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) está oferecendo um estágio de tradutor/a jurídico/a em Amã, Jordânia. O/A estagiário/a traduzirá documentos jurídicos entre árabe e inglês, manterá a confidencialidade, revisará documentos e fornecerá serviços de interpretação. Os/As candidatos/as devem estar matriculados/as ou terem se formado recentemente em um programa de pós-graduação em tradução, interpretação, linguística, idiomas, direito ou área relacionada. Fluência em árabe e inglês é essencial. O estágio é de 3 a 11 meses. Os/As estagiários/as não são remunerados/as financeiramente pelas Nações Unidas. Inscreva-se até 28 de janeiro de 2025.

 

ASSISTENTE DE REIVINDICAÇÕES, UNIFIL

A Força Interina das Nações Unidas no Líbano (UNIFIL) procura um/a Assistente de Reivindicações (G-5) em Naqoura, Líbano. O/A assistente apoiará o gerenciamento de reivindicações, preparará casos para conselhos de revisão, analisará a documentação de reivindicações, gerenciará relatórios e manterá bancos de dados. É necessário um diploma de ensino médio, juntamente com cinco anos de experiência em áreas de reivindicações e levantamento de propriedade, jurídica ou paralegal, preferencialmente em uma organização internacional. Experiência com transações de baixa contábil usando um sistema ERP é necessária, com experiência em descarte também sendo desejável. Fluência em inglês e árabe é obrigatória. Inscreva-se até 31 de janeiro de 2025.

 

ASSOCIADO/A DE RECURSOS HUMANOS, UNDP

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (UNDP) está procurando um/a Associado/a de Recursos Humanos para gerenciar benefícios e direitos para funcionários/as em Nova York, EUA. As responsabilidades incluem aconselhar sobre políticas de RH, processar direitos, garantir a conformidade e contribuir para a gestão do conhecimento. Os/As candidatos/as devem ter um diploma de bacharel com 3 anos de experiência OU um certificado de ensino médio com 6 anos de experiência. Fluência em inglês é obrigatória, com francês, espanhol ou árabe desejado. Esta é uma nomeação de prazo fixo de 2 anos em tempo integral, com possibilidade de extensão. Inscreva-se até 31 de janeiro de 2025.

 

ANALISTA DE POLÍTICAS, UNDP

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (UNDP) está procurando um/a Analista de Políticas para fornecer suporte analítico e político em Roma, Itália. As responsabilidades incluem pesquisa e análise de políticas, coordenação de partes interessadas e contribuição para iniciativas estratégicas relacionadas ao desenvolvimento sustentável, infraestrutura e investimentos. Os/As candidatos/as devem ter um mestrado com 2 anos de experiência ou um diploma de bacharel com 4 anos de experiência em uma área relevante. Fluência em inglês e italiano é obrigatória. Este é um Acordo de Serviço de Pessoal Internacional em tempo integral de 1 ano. Inscreva-se até 31 de janeiro de 2025.

 

OFICIAL DE PROGRAMA ASSOCIADO/A, SECRETARIADO DA ONU PARA O CLIMA

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC) está procurando um/a Programa Associado/a (P-2) para trabalhar na Divisão de Adaptação, apoiando os países em desenvolvimento no enfrentamento das mudanças climáticas. A posição de um ano, com sede em Bonn, Alemanha, exige um diploma avançado em uma área relacionada e dois anos de experiência. Fluência em inglês é essencial. Salário anual: USD 50.377 (mais ajuste de posto). Inscreva-se até 26 de janeiro de 2025.

 

CONSELHEIRO/A EM ANTICORRUPÇÃO, OSCE

A Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) está procurando um/a Conselheiro/a em Anticorrupção para seu escritório em Skopje, Macedônia do Norte. A posição exige um diploma universitário de primeiro nível em direito ou área relacionada e seis anos de experiência, com foco em anticorrupção. Fluência em inglês é essencial. Inscreva-se até 12 de fevereiro de 2025.

 

CONSULTOR/A – RISCO DE CORRUPÇÃO EM PRISÕES, UNODC

O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) está procurando um/a consultor/a para elaborar um guia sobre gestão de risco de corrupção em prisões. O/A consultor/a conduzirá pesquisas, liderará consultas de especialistas e desenvolverá a publicação. Os/As candidatos/as precisam de um diploma avançado em uma área relevante e dez anos de experiência em justiça criminal, anticorrupção ou áreas relacionadas. Fluência em inglês é obrigatória. Inscreva-se até 23 de fevereiro de 2025.

 

OFICIAL DE GESTÃO DE PROGRAMAS, UNJSPF

O Fundo Comum de Pensões do Pessoal das Nações Unidas (UNJSPF) está contratando um/a Gestão de Programas em Nova York para coordenar a gestão da conferência do secretariado para o Conselho de Pensões. Os/As candidatos/as precisam de um diploma avançado e sete anos de experiência em gestão de programas ou áreas relacionadas. Fluência em inglês é obrigatória. Inscreva-se até 26 de fevereiro de 2025.

 

ESPECIALISTA EM TRANSFORMAÇÃO DIGITAL (HOME-BASED), UNDP

O UNDP procura um/a Especialista em Transformação Digital (IPSA-10) para apoiar seu trabalho em Infraestrutura Pública Digital (DPI) em países em desenvolvimento. Esta posição de seis meses, com sede em casa, envolve o fornecimento de assessoria técnica aos governos, a defesa da transformação digital, a liderança de parcerias estratégicas e o apoio à mobilização de recursos. É necessário um mestrado com cinco anos de experiência ou um diploma de bacharel com sete anos de experiência em projetos digitais. Experiência em gestão de projetos, assistência técnica e redação de notas conceituais é essencial. Fluência em inglês é obrigatória. Inscreva-se até 12 de fevereiro de 2025.

 

ESPECIALISTA JURÍDICO/A - COMPENSAÇÃO, UN HABITAT

O Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (UN-Habitat) está procurando um/a Especialista Jurídico/a - Compensação em Bagdá, Iraque. O/A especialista analisará o cenário jurídico que rege a compensação, conduzirá avaliações de necessidades, organizará workshops, fornecerá assistência técnica e defenderá a melhoria do acesso à compensação. É necessário um diploma de bacharel em uma área relacionada, bem como pelo menos 2 anos de experiência internacional relevante em direito, políticas públicas, desenvolvimento urbano ou áreas relacionadas. Fluência em inglês e árabe é obrigatória. Esta é uma consultoria de 6 meses. Inscreva-se até (24 jan. 2025).

 

OFICIAL ASSISTENTE DE DIREITOS HUMANOS (NO-A), OHCHR

O Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (OHCHR) está contratando um/a Oficial Assistente de Direitos Humanos (NO-A) na Cidade do México para apoiar a Unidade de Espaço Cívico. As responsabilidades incluem pesquisar questões de direitos humanos, elaborar relatórios, monitorar violações e auxiliar em programas de treinamento para aplicação da lei e organizações da sociedade civil. Os/As candidatos/as precisam de um diploma avançado em direito, ciência política, relações internacionais, ciências sociais ou área relacionada, ou um diploma de primeiro nível com dois anos de experiência relevante. Fluência em espanhol e inglês é obrigatória. Inscreva-se até 29 de janeiro de 2025.

 

OFICIAL JURÍDICO/A, UNJSPF

O Fundo Comum de Pensões do Pessoal das Nações Unidas (UNJSPF) está contratando um/a Oficial Jurídico/a para seu Escritório de Gestão de Investimentos em Nova York. A posição envolve o tratamento de questões jurídicas relacionadas a investimentos. Os/As candidatos/as devem ter um diploma de direito avançado, admissão para exercer a advocacia em um Estado Membro da ONU e sete anos de experiência em direito transacional. Fluência em inglês é obrigatória. Inscreva-se até 1 de março de 2025. 

 

OFICIAL DE DIREITOS HUMANOS, OHCHR

O Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (OHCHR) está procurando um/a Oficial de Direitos Humanos em Amã, Jordânia, para monitorar a implementação dos direitos humanos e apoiar os órgãos de tratados. Os/As candidatos/as precisam de um diploma avançado e sete anos de experiência em direitos humanos, assuntos políticos ou áreas relacionadas. Fluência em inglês é obrigatória. Inscreva-se até 27 de fevereiro de 2025.

 

OFICIAL DE CRIMES DE ÓDIO (CESSÃO), ESCRITÓRIO DA OSCE PARA INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E DIREITOS HUMANOS (ODIHR)

O OSCE ODIHR procura um/a Oficial de Crimes de Ódio (posição cedida) com sede em Varsóvia. O/A Oficial implementará tarefas relacionadas a crimes de ódio, incluindo a preparação do Relatório Anual de Crimes de Ódio do ODIHR, o fornecimento de assistência legislativa aos estados, a condução de monitoramento e análise e o desenvolvimento de atividades de capacitação. É necessário um diploma universitário de primeiro nível em uma área relevante e seis anos de experiência em direitos humanos, juntamente com uma compreensão das questões de crimes de ódio, excelentes habilidades de redação e conhecimento dos padrões internacionais de direitos humanos. Fluência em inglês é essencial. Esta é uma cessão de prazo fixo em tempo integral. (Nota: Esta é uma oportunidade de cessão; os/as candidatos/as devem ser indicados/as por um Estado participante da OSCE.) Inscreva-se até 5 de fevereiro de 2025.

 

ESPECIALISTA EM COORDENAÇÃO, UNDP

O UNDP procura um/a Especialista em Coordenação (nível P3) com sede em Gaza para apoiar o Coordenador Especial da ONU para o Processo de Paz do Oriente Médio (UNSCO). Esta posição temporária (seis meses) envolve o monitoramento e a análise da situação humanitária e de desenvolvimento em Gaza, o apoio aos mecanismos de coordenação da ONU, a elaboração de relatórios e a construção de parcerias. É necessário um mestrado com cinco anos de experiência ou um diploma de bacharel com sete anos de experiência na coordenação de atividades de desenvolvimento ou humanitárias. Experiência de trabalho em operações de campo da ONU e no Oriente Médio é desejável. Fluência em inglês é obrigatória; conhecimento prático de árabe é desejável. Inscreva-se até 7 de fevereiro 2025.

 

OFICIAL DE RECURSOS HUMANOS, UN OHR

O Escritório de Recursos Humanos da ONU (OHR) está procurando um/a Oficial de Recursos Humanos em Nova York para fornecer aconselhamento sobre questões de RH, particularmente na seleção de pessoal. Os/As candidatos/as precisam de um diploma avançado e cinco anos de experiência em gestão de recursos humanos. Fluência em inglês é obrigatória. Inscreva-se até 28 de fevereiro de 2025.

 

OFICIAL JURÍDICO/A, OHCHR

O Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (OHCHR) está procurando um/a Oficial Jurídico/a (P-3) em Genebra. O/A oficial prestará assessoria jurídica sobre direito administrativo, políticas e contratos jurídicos. O/A oficial também conduzirá pesquisas jurídicas, preparará estudos e relatórios e representará a organização em processos judiciais. É necessário um diploma avançado em direito internacional, bem como pelo menos cinco anos de experiência progressivamente responsável em direito, incluindo análise jurídica, pesquisa e redação. Fluência em inglês é obrigatória, e conhecimento de francês ou outro idioma oficial da ONU é desejável. Inscreva-se até 23 janeiro 2025.

 

INVESTIGADOR/A (P-3), MECANISMO INTERNACIONAL, IMPARCIAL E INDEPENDENTE PARA A SÍRIA (IIIM)

O IIIM procura dois/duas Investigadores/as (nível P-3) para sua Seção de Coleta e Análise em Genebra. As responsabilidades incluem a elaboração de planos de investigação, a condução de investigações (incluindo missões de campo e entrevistas com testemunhas), a identificação de pistas de investigação, a avaliação de provas e a representação do IIIM em briefings e reuniões. É necessário um mestrado ou equivalente em direito, estudos policiais, direitos humanos, jornalismo ou área relacionada, juntamente com cinco anos de experiência progressivamente responsável em investigações criminais ou de direitos humanos relacionadas a crimes internacionais. Fluência em inglês é obrigatória; fluência em árabe é desejável. Esta é uma nomeação de um ano, com possibilidade de renovação. Inscreva-se até 6 de fevereiro 2025.

 

OFICIAL JURÍDICO/A, UNEP

O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP) está procurando um/a Oficial Jurídico/a (P-3) em Nairóbi, Quênia. O/A oficial tratará de questões jurídicas relacionadas ao direito ambiental, conduzirá pesquisas jurídicas, preparará documentos jurídicos e fornecerá assessoria jurídica sobre questões de direito ambiental internacional. É necessário um diploma universitário avançado em direito internacional, direito ambiental ou áreas relacionadas. É necessário um mínimo de cinco anos de experiência progressivamente responsável em direito ambiental, gestão de projetos ou programas, administração ou área relacionada no campo ambiental. Fluência em inglês é obrigatória, e conhecimento de outro idioma oficial da ONU é desejável. Esta é uma posição de prazo fixo de um ano. Inscreva-se até 24 de janeiro de 2025.

 

OFICIAL DE DIREITOS HUMANOS (VÁRIAS VAGAS, P-3), OHCHR

O Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (OHCHR) está contratando vários/as Oficiais de Direitos Humanos (P-3) em Genebra para apoiar o Conselho de Direitos Humanos e a Divisão de Mecanismos de Tratados. Os/As candidatos/as precisam de um diploma avançado em direito, ciência política, relações internacionais, ciências sociais ou área relacionada, e cinco anos de experiência em direitos humanos ou áreas relacionadas. Fluência em inglês ou francês é obrigatória. Inscreva-se até 25 de janeiro de 2025.

 

OFICIAL JURÍDICO/A, UNJSPF

O Fundo Comum de Pensões do Pessoal das Nações Unidas (UNJSPF) está contratando um/a Oficial Jurídico/a (P-4) para seu Escritório de Gestão de Investimentos em Nova York. A posição envolve o tratamento de uma variedade de questões jurídicas relacionadas a investimentos. Os/As candidatos/as precisam de um diploma de direito avançado e admissão para exercer a advocacia em um Estado Membro da ONU. É necessário um mínimo de sete anos de experiência progressivamente responsável em direito transacional, incluindo análise jurídica, pesquisa e redação. Fluência em inglês é obrigatória, conhecimento de outro idioma oficial da ONU é uma vantagem. Inscreva-se até 1 de março de 2025.

 

OFICIAL JURÍDICO/A, OAJ

O Escritório de Administração da Justiça (OAJ) está procurando um/a Oficial Jurídico/a (P-4) em Genebra. O/A oficial fornecerá apoio aos juízes do UNDT, revisará submissões, elaborará documentos jurídicos e conduzirá pesquisas jurídicas. É necessário um diploma de direito avançado e um mínimo de sete anos de experiência em direito, incluindo análise jurídica, pesquisa e redação é necessária. Pelo menos dois anos de experiência em direito administrativo ou do trabalho, preferencialmente em uma organização ou tribunal internacional, é necessária. Fluência em inglês é obrigatória, e outro idioma oficial da ONU é desejável. Inscreva-se até 24 de Janeiro de 2025.

 

OFICIAL JURÍDICO/A, OLA

O Escritório de Assuntos Jurídicos das Nações Unidas (OLA) procura um/a Oficial Jurídico/a (P-4) em Nova York. O/A oficial fornecerá assessoria jurídica sobre assuntos relacionados a contratos, aquisições, direito administrativo e reclamações contra a ONU, entre outras tarefas. É necessário um diploma avançado em direito internacional, bem como pelo menos sete anos de experiência. Fluência em inglês é obrigatória, e conhecimento de francês é desejável. Inscreva-se até 8 de fevereiro de 2025.

 

OFICIAL DE DIREITOS HUMANOS (TJO, P-4), OHCHR

O Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (OHCHR) está procurando um/a  Oficial de Direitos Humanos (TJO, P-4) em Genebra para se juntar à Seção de Combate à Discriminação Racial dentro do Ramo de Igualdade e Não Discriminação do Estado de Direito. O/A oficial apoiará atividades de combate ao racismo e à discriminação, preparará relatórios, coordenará compromissos com os países e integrará os direitos humanos nos programas da ONU. Os/As candidatos/as precisam de um diploma avançado em direito, ciência política, relações internacionais, ciências sociais ou área relacionada, e sete anos de experiência em direitos humanos ou áreas relacionadas. Fluência em inglês é obrigatória; conhecimento de outro idioma oficial da ONU é uma vantagem. Inscreva-se até 27 janeiro de de 2025.

 

OFICIAL JURÍDICO/A SÊNIOR, OLA

Escritório de Assuntos Jurídicos (OLA) está procurando um/a Oficial Jurídico/a Sênior (P-5) em Nova York. O/A oficial fornecerá assessoria jurídica especializada em direito internacional público, coordenará equipes jurídicas, supervisionará oficiais juniores e negociará acordos. É necessário um diploma avançado em direito internacional público, bem como pelo menos dez anos de experiência profissional. Fluência em inglês é obrigatória, e conhecimento de francês é desejável. Inscreva-se até 22 de janeiro de 2025.

 

CHEFE DE SEÇÃO, ASSUNTOS JURÍDICOS, UNEP

O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP) procura um/a Assuntos Jurídicos (P-5) em Genebra. O/A chefe planejará e supervisionará o trabalho da Unidade Jurídica, fornecendo assessoria jurídica sobre CITES, monitorando a conformidade e gerenciando os recursos da unidade. É necessário um diploma avançado em direito geral, internacional ou ambiental, juntamente com um mínimo de dez anos de experiência jurídica progressiva em níveis nacional e internacional, cinco dos quais devem ser no nível internacional lidando com questões jurídicas relacionadas à implementação de tratados. Fluência em inglês é obrigatória, e conhecimento de francês ou espanhol é desejável. Inscreva-se até 12 de fevereiro de 2025.

 

OFICIAL SÊNIOR DE DIREITOS HUMANOS (P-5), OHCHR

O Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (OHCHR) está procurando um/a  Oficial Sênior de Direitos Humanos (P-5) em Addis Ababa para liderar o programa da Etiópia dentro do Escritório Regional para a África Oriental. A função envolve a formulação de estratégias de direitos humanos, o desenvolvimento de políticas, a gestão de programas e orçamentos e a manutenção de relações com funcionários do governo. Os/As candidatos/as precisam de um diploma avançado em direito, ciência política, relações internacionais, ciências sociais ou área relacionada, e dez anos de experiência em direitos humanos ou áreas relacionadas. Fluência em inglês é obrigatória; conhecimento de francês é desejável. Inscreva-se até 4 de fevereiro de 2025.

 

OFICIAL JURÍDICO/A SÊNIOR, ISA

A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA) está procurando um/a Oficial Jurídico/a Sênior (P-5) em Kingston, Jamaica. O/A oficial fornecerá assessoria jurídica substantiva sobre direito internacional, elaborará regulamentos e supervisionará a equipe jurídica júnior. É necessário um mestrado em direito. É necessário um mínimo de 10 anos de experiência progressivamente responsável em direito. Fluência em inglês é obrigatória, e conhecimento de outro idioma oficial da ONU é desejável. Esta é uma posição de prazo fixo de dois anos. Inscreva-se até 4 de fevereiro de 2025.

 

CHEFE DE SEÇÃO, GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, OHCHR

O Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (OHCHR) está procurando um/a Chefe de Seção para Gestão de Recursos Humanos em Genebra. A função envolve a supervisão de atividades de RH, aquisição de talentos e implementação de políticas. Os/As candidatos/as precisam de um diploma avançado e dez anos de experiência, incluindo cinco dentro da ONU. Fluência em inglês é obrigatória, e outro idioma da ONU também é obrigatório. Inscreva-se até 23 de fevereiro de 2025. 




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Notícia do Facts and Norms Institute

 


2º CURSO DE INVERNO EM LISBOA: IMERSÃO INCRÍVEL MARCOU O INÍCIO DE 2025

 

LISBOA, jan. 2025 — O Facts and Norms Institute (FNI) e o Instituto IURIS da Universidade de Lisboa realizaram com sucesso o 2º Curso de Inverno: Teoria do Direito, Direito Internacional e Direitos Humanos de 7 a 10 de janeiro de 2025, replicando o sucesso da primeira edição realizada em Coimbra.Organizado pela Universidade de Lisboa, com sessões na Academia de Ciências e no Supremo Tribunal de Justiça português, o evento reuniu especialistas e estudiosos/as para uma jornada intensiva de aprendizagem e debate.

 

Abertura e Visita à Academia de Ciências de Lisboa

 

O evento começou na manhã de terça-feira, 7 de janeiro, com uma visita especial à Academia de Ciências de Lisboa, onde o grupo foi recebido por representantes desta instituição centenária.


Coordenadores e participantes do 2º Curso de Inverno do FNI em Lisboa durante visita à Academia de Ciências de Portugal. Foto tirada na Biblioteca da Academia (considerada uma das mais belas do mundo).
Coordenadores e participantes do 2º Curso de Inverno do FNI em Lisboa durante visita à Academia de Ciências de Portugal. Foto tirada na Biblioteca da Academia (considerada uma das mais belas do mundo).

Entre corredores históricos e salas repletas de obras valiosas, os/as participantes conheceram o papel essencial que a Academia tem desempenhado na vida intelectual de Portugal, reforçando o espírito interdisciplinar do curso.


Após o almoço, todos/as os/as participantes se reuniram na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa para a sessão introdutória, liderada pelos organizadores. A sessão contou com observações do Professor António Pedro Barbas Homem, coorganizador do 2º Curso de Inverno, juntamente com o Professor Henrique Napoleão Alves.


O Professor Barbas Homem deu as boas-vindas aos/às participantes do curso e forneceu informações sobre a Universidade de Lisboa e seus programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado.


Professor Barbas Homem dirigindo-se aos/às participantes do 2º Curso de Inverno.
Professor Barbas Homem dirigindo-se aos/às participantes do 2º Curso de Inverno.

Em seguida, o Professor Henrique Napoleão Alves, diretor do FNI e advogado da Organização dos Estados Americanos, proferiu a palestra "Pesquisa e Advocacia Internacional: Uma Jornada na OEA e na ONU (Parte 1)", descrevendo seu trabalho na prática jurídica e na academia, levando à sua incorporação na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à futura criação de seu próprio instituto.

 

Professor Henrique Napoleão Alves during the 2nd Winter Course.
Professor Henrique Napoleão Alves during the 2nd Winter Course.

O primeiro dia foi concluído com apresentações dos participantes sobre o papel do Ministério Público no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Promotor Rogério Sanches da Cunha), a jurisprudência da Corte Interamericana sobre trabalho decente (advogada Verônica Fonseca de Resende) e a relação entre a ação parlamentar e os direitos fundamentais (Deputado Carlos Henrique Alves da Silva). 


Procurador Rogério Sanches da Cunha, advogada Verônica Fonseca de Resende e Deputado Carlos Henrique Alves da Silva durante o 2º Curso de Inverno do FNI.
Procurador Rogério Sanches da Cunha, advogada Verônica Fonseca de Resende e Deputado Carlos Henrique Alves da Silva durante o 2º Curso de Inverno do FNI.

 

Direito Internacional, Tecnologia e Filosofia dos Direitos Humanos

 

Na quarta-feira, 8 de janeiro, o professor Pedro Caridade de Freitas ministrou a palestra “Direito Internacional e Direitos Humanos: em particular, o problema dos estrangeiros”, estimulando reflexões sobre questões migratórias e a proteção universal dos direitos fundamentais.


Palestra do professor Pedro Caridade de Freitas durante o 2º Curso de Inverno.
Palestra do professor Pedro Caridade de Freitas durante o 2º Curso de Inverno.

Após, o professor Barbas Homem conduziu os participantes à histórica Sala do Conselho Científico, espaço que homenageia os professores e diretores da instituição, apresentando obras de destacados artistas europeus. 


Professor Barbas Homem explicando a história institucional da universidade à luz da história do país e as obras artísticas da Sala do Conselho Científico.
Professor Barbas Homem explicando a história institucional da universidade à luz da história do país e as obras artísticas da Sala do Conselho Científico.

Posteriormente, o professor Paulo de Sousa Mendes forneceu uma análise atual sobre "Direito frente às Novas Tecnologias e Inteligência Artificial", explorando os desafios éticos e regulatórios impostos pelas inovações tecnológicas.

 


Palestra do Professor Paulo de Sousa Mendes durante o 2º Curso de Inverno.
Palestra do Professor Paulo de Sousa Mendes durante o 2º Curso de Inverno.
Participantes na Sala do Conselho Científico.
Participantes na Sala do Conselho Científico.

À tarde, a Professora Susana Videira abordou o tema “Liberalismo e Orientações Sociais na História e Filosofia dos Direitos Humanos”, oferecendo uma perspectiva histórico-filosófica sobre a proteção dos direitos modernos. 


Palestra da Professora Susana Videira durante o 2º Curso de Inverno.
Palestra da Professora Susana Videira durante o 2º Curso de Inverno.

O dia foi concluído com apresentações dos participantes sobre temas como responsabilização no Direito Internacional Humanitário vis-à-vis armas autônomas (professora Nathalia Penha Cardoso de França); ética e liberdade na inteligência artificial e direitos humanos (pesquisador Yago Ferreira Freire); e conectividade e inclusão social (advogado e empreendedor Dane Avanzi). 


Professora Nathalia Penha Cardoso de França, pesquisador Yago Ferreira Freire e advogado e empreendedor Dane Marcos Avanzi durante o 2º Curso de Inverno.
Professora Nathalia Penha Cardoso de França, pesquisador Yago Ferreira Freire e advogado e empreendedor Dane Marcos Avanzi durante o 2º Curso de Inverno.


História, Direitos Humanos e Meio Ambiente

 

Na quinta-feira, 9 de janeiro, a Professora Susana Mourato Alves-Jesus conduziu duas palestras contínuas intituladas “História dos Direitos Humanos", abrangendo desde as primeiras formulações filosóficas até os instrumentos de proteção mais contemporâneos.

 

Professora Susana Mourato Alves-Jesus durante o 2º Curso de Inverno.
Professora Susana Mourato Alves-Jesus durante o 2º Curso de Inverno.

 Os professores Viriato Soromenho Marques e Paulo Magalhães ofereceram uma palestra conjunta sobre “O Meio Ambiente e as Mudanças Climáticas”, enfatizando a história do ambientalismo internacional e as implicações legais, éticas e sociais das mudanças climáticas.


Após, a advogada Fernanda Yumi Masuki abordou o Princípio da Precaução como garantia dos direitos humanos em contextos de desastres ambientais; a advogada Vitória Vilas Boas avaliou os gargalos do mercado de carbono no Brasil; e o pesquisador Eduardo Soares Marques apresentou um estudo histórico-jurídico sobre o pensamento do Padre Antônio Vieira com relação ao Ius Gentium.

 


Professor Viriato Soromenho Marques durante o 2º Curso de Inverno.
Professor Viriato Soromenho Marques durante o 2º Curso de Inverno.

Professor Paulo Magalhães durante o 2º Curso de Inverno.
Professor Paulo Magalhães durante o 2º Curso de Inverno.

Advogada Fernanda Yumi Masuki durante o 2º Curso de Inverno.
Advogada Fernanda Yumi Masuki durante o 2º Curso de Inverno.

Advogada Vitória Vilas Boas durante o 2º Curso de Inverno.
Advogada Vitória Vilas Boas durante o 2º Curso de Inverno.

Pesquisador Eduardo Soares Marques durante o 2º Curso de Inverno.
Pesquisador Eduardo Soares Marques durante o 2º Curso de Inverno.

 

Suprema Corte e Encerramento Solene


A sexta-feira, 10 de janeiro, começou com uma visita ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em Lisboa. Não houve julgamentos ou outras atividades; o Supremo Tribunal abriu suas portas exclusivamente para o 2º Curso de Inverno. Os participantes tiveram a oportunidade de assistir a uma palestra no salão principal do STJ, ministrada pelo Professor Barbas Homem, sobre a história do constitucionalismo e do judiciário.


Professor Henrique Napoleão Alves (FNI), Dra. Gabriela Cunha Rodrigues (STJ) e Professor António Pedro Barbas Homem (FDUL) durante a sessão extraordinária do 2º Curso de Inverno no salão principal do Supremo Tribunal Português.
Professor Henrique Napoleão Alves (FNI), Dra. Gabriela Cunha Rodrigues (STJ) e Professor António Pedro Barbas Homem (FDUL) durante a sessão extraordinária do 2º Curso de Inverno no salão principal do Supremo Tribunal Português.

Palestra de abertura do Professor António Pedro Barbas Homem.
Palestra de abertura do Professor António Pedro Barbas Homem.

Após o intervalo para o almoço, o Professor Henrique Napoleão Alves continuou sua apresentação iniciada no primeiro dia, abordando “Pesquisa e Advocacia Internacional: uma jornada na OEA e na ONU (parte 2)” e compartilhando experiências em organizações multilaterais, incluindo 20 mecanismos diferentes da ONU e o sistema interamericano de direitos humanos, bem como estudos realizados nas Américas, Europa, África e Ásia.

 

Palestra final do Professor Henrique Napoleão Alves.
Palestra final do Professor Henrique Napoleão Alves.

Em seguida, o programa teve seu último ciclo de apresentações das pesquisas dos participantes com foco em Direitos Humanos e Direito Humanitário.


Os temas discutidos incluíram o Protocolo Internacional para Documentação e Investigação da Violência Sexual em Conflitos (Professor Sami A. R. J. El Jundi) e a construção de um novo paradigma jurídico para a exploração do espaço sideral (Professora Sheila Humphreys), com uma discussão envolvendo tanto o Direito Espacial quanto o Direito Internacional Humanitário.


Professor, médico e perito forense Sami A. R. J. El Jundi durante o 2º Curso de Inverno.
Professor, médico e perito forense Sami A. R. J. El Jundi durante o 2º Curso de Inverno.
Professora Sheila Humphreys durante o 2º Curso de Inverno.
Professora Sheila Humphreys durante o 2º Curso de Inverno.

A sessão de encerramento e a cerimônia de entrega de certificados foram conduzidas pelo Professor Eduardo Vera-Cruz (Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa). Em suas considerações finais, os organizadores destacaram a atmosfera inclusiva e colaborativa que caracterizou o curso, agradecendo aos professores, estudantes e equipe técnica que trabalharam para tornar o evento uma realidade.

Como gesto final, os organizadores homenagearam os participantes com um brinde de Vinho do Porto. Este brinde tradicional, denominado “Porto de Honra”, simboliza a hospitalidade e celebra as novas amizades.



Conclusão e Próximos Passos

 

O 2º Curso de Inverno reafirmou o objetivo do Instituto de integrar conteúdo acadêmico, experiência cultural e networking profissional, semelhante ao que ocorreu na primeira edição realizada em Coimbra no início de 2024.


Da Academia de Ciências ao Supremo Tribunal de Justiça, de debates sobre inteligência artificial aos desafios das mudanças climáticas, o curso se desenrolou com o compromisso de ampliar horizontes, incentivar a pesquisa e reunir as experiências de profissionais e acadêmicos de diferentes lugares do Brasil, Portugal e do mundo.

Ao final de quatro dias intensos, o resultado foram múltiplas trocas, novos vínculos e uma sólida expectativa de novas iniciativas e parcerias.


O FNI e seus parceiros reforçam sua gratidão a todos que participaram e já estão sinalizando futuros eventos dedicados ao fortalecimento dos direitos humanos, do direito internacional e da teoria do direito.


O Diretor do FNI, Professor Henrique Napoleão Alves, agradeceu ainda mais aos incansáveis co-membros da equipe organizadora, Sra. Sarah Ebram Alvarenga e Sr. Thiago Fernandes Carneiro de Castro.

 


Organizadores e participantes do 2º Curso de Inverno durante uma visita à Academia de Ciências.
Organizadores e participantes do 2º Curso de Inverno durante uma visita à Academia de Ciências.

 


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