ISSN 2965-8780
26 de Abril de 2024 | Nº. 4 | Equipe Editorial: Henrique Napoleão Alves, Sarah Ebram Alvarenga, João Fernando Martins Posso, Felipe Martins Anawate |
Editorial
Bem-vindos à quarta edição do nosso boletim informativo para 2024. Nesta edição, cobrimos os intensos novos desenvolvimentos no trabalho do Tribunal Internacional de Justiça (CIJ) no que diz respeito às mudanças climáticas, ao direito à greve, à inviolabilidade das embaixadas, à questão racial, discriminações e alegações de genocídio na Faixa de Gaza.
A nossa cobertura das atividades recentes do TIJ é complementada por um resumo abrangente das últimas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (CEDH), incluindo as primeiras decisões mais esperadas do Tribunal sobre o tema das alterações climáticas. As novas decisões da CEDH também incluem questões de liberdade de expressão, expulsões e deportações, independência judicial, tratamento psiquiátrico involuntário, disputas interestaduais e muito mais.
Voltamos ainda a nossa atenção para os Sistemas Interamericano e Africano de Direitos Humanos, examinando decisões e iniciativas que abordam questões como a liberdade de expressão, a corrupção, os direitos dos denunciantes, as mudanças climáticas, os despedimentos arbitrários, a justiça transicional, o rapto de crianças e a proteção das populações vulneráveis contra ações arbitrárias do Estado.
Nossa seção de oportunidades acadêmicas e profissionais visa conectar nossos leitores com as últimas vagas e eventos que atendem a uma ampla gama de interesses nas áreas de direito internacional, direitos humanos e muito mais. Essas oportunidades de terceiros são fornecidas apenas para fins informativos. Encorajamos nossos leitores a verificar seus detalhes de forma independente.
Ao ler o nosso conteúdo, encorajamo-los a refletir sobre o impacto das instituições legais na formação de um mundo justo e a necessidade contínua de vigilância e defesa para defender os princípios do direito internacional, dos direitos humanos e da paz.
Aproveite a leitura!
Professor Henrique Napoleão Alves, Editor Chefe
Notícias Universais e Regionais
A CIJ AUTORIZOU A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE A PARTICIPAR DO PROCESSO SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS (26 de março de 2024)
O Tribunal Internacional de Justiça (CIJ) permitiu que a Organização Mundial da Saúde (OMS) participasse nos procedimentos consultivos sobre as obrigações dos Estados em relação às alterações climáticas, autorizando a organização a comentar quaisquer declarações escritas feitas pelos Estados ou outras organizações até 24 de junho de 2024.
CIJ: MEDIDAS ADICIONAIS RELATIVAS À FAIXA DE GAZA (ÁFRICA DO SUL V. ISRAEL) (28 de março de 2024)
Respondendo ao pedido da África do Sul e tendo em conta a deterioração das condições de vida dos palestinos, o Tribunal indicou medidas provisórias adicionais no caso relativo à aplicação da Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio na Faixa de Gaza (África do Sul vs. Israel). O Tribunal ordenou que Israel, entre outras coisas, “tomasse todas as medidas necessárias e eficazes para garantir, sem demora, em plena cooperação com as Nações Unidas, o fornecimento desimpedido e em grande escala, por todos os envolvidos, de serviços básicos e assistência humanitária urgentemente necessários, incluindo alimentos, água potável, eletricidade, combustível, abrigo, vestuário, higiene e saneamento, bem como fornecimento de medicamentos e cuidados médicos aos palestinianos em toda Gaza”.
CIJ: COLÔMBIA ARQUIVA DECLARAÇÃO DE INTERVENÇÃO NO CASO DA FAIXA DE GAZA (ÁFRICA DO SUL V. ISRAEL)
Em 5 de abril de 2024, a Colômbia apresentou uma declaração de intervenção no caso do alegado genocídio na Faixa de Gaza. A Colômbia fez uso do direito de intervenção conferido pelo artigo 63 do Estatuto da Corte (“Artigo 63. 1. Sempre que estiver em questão a construção de uma convenção da qual sejam partes outros Estados que não os interessados no caso, o Escrivão notificará todos tais estados imediatamente. 2. Todo estado assim notificado tem o direito de intervir no processo, mas se usar esse direito, a interpretação dada pela sentença será igualmente vinculativa para ele.”). O documento completo com 75 páginas está disponível no site do Tribunal.
CIJ CONCLUI AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO CASO NICARÁGUA VS. ALEMANHA RELATIVO À PALESTINA E À FAIXA DE GAZA
As audiências públicas sobre o Pedido de indicação de medidas provisórias apresentado pela Nicarágua contra a Alemanha em relação à Palestina e à Faixa de Gaza foram concluídas em 9 de abril de 2024.
A Nicarágua solicitou ao Tribunal que indicasse medidas provisórias como uma questão de extrema urgência no que diz respeito à participação da Alemanha no plausível genocídio em curso que ocorre na Faixa de Gaza. A Alemanha solicitou à Corte que rejeitasse o pedido de medidas provisórias e retirasse o caso da lista geral.
CIJ AUTORIZA OS ESTADOS UNIDOS A INTERVIR NO PROCEDIMENTO PELO DIREITO DE GREVE
Em 10 de abril de 2024, o Tribunal autorizou os Estados Unidos da América a participar no processo consultivo relativo ao direito à greve pautado na Convenção n.º 87 da OIT.
O Tribunal decidiu que, como membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os Estados Unidos provavelmente serão capazes de fornecer informações sobre a questão colocada ao Tribunal pelo Conselho de Administração da OIT, ou seja, “O direito à greve é dos trabalhadores e das suas organizações protegidas pela Convenção (N.º 87) sobre Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical, 1948?”.
CIJ: MÉXICO PROCESSA EQUADOR POR OPERAÇÃO POLICIAL DENTRO DE UMA EMBAIXADA
Em 11 de abril de 2024, o México apresentou uma petição contra o Equador relativa à inviolabilidade de uma missão diplomática. O México informa que, em 5 de abril de 2024, “cerca de 15 agentes de operações especiais” do Equador entraram na Embaixada do México em Quito “por meios forçados e sem autorização”.
O México solicita à Corte a indicação de medidas provisórias para proteger e assegurar as instalações diplomáticas, seus bens e arquivos, evitando qualquer forma de intrusão contra eles.
CIJ: NOVO REGISTRO DE DECLARAÇÕES ESCRITAS SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONSULTA ACERCA DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Em 12 de abril de 2024, o Tribunal tornou público que 91 declarações escritas foram apresentadas em processos consultivos sobre mudanças climáticas, o maior número de declarações escritas alguma vez apresentadas em processos consultivos perante o Tribunal.
CIJ: AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO CASO DO AZERBAIJÃO V. ARMÊNIA ACERCA DA CONVENÇÃO DA ONU SOBRE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
De 22 a 26 de abril de 2024, o Tribunal realizará audiências públicas sobre as exceções preliminares e a admissibilidade da petição relativa ao caso Azerbaijão vs. Armênia. As audiências serão transmitidas ao vivo e sob demanda no site do Tribunal e na UN Web TV. Os videoclipes e fotos de alta resolução produzidos pelo Cartório durante as audiências estarão disponíveis gratuitamente e livres de direitos autorais para uso editorial e não comercial, na página Multimídia do site do Tribunal.
“NOTÍCIAS DO MUNDO EM RESUMO”: TRÁFICO SEXUAL, MIGRAÇÃO, DIREITOS DAS CRIANÇAS (22 de março de 2024)
- Especialistas independentes em direitos humanos da ONU manifestaram preocupação com o aumento de relatos de escravidão sexual e tráfico no Sudão, especialmente de mulheres e meninas, principalmente em áreas controladas pelas Forças de Apoio Rápido (RSF), um grupo paramilitar sudanês.
- Uma vala comum foi encontrada no sudoeste da Líbia contendo pelo menos 65 migrantes que se acredita terem morrido enquanto eram contrabandeados através do deserto. De acordo com a agência de migração das Nações Unidas (OIM), um número crescente de pessoas morre em rotas perigosas para o norte de África e para além dela. Sem vias legais para os migrantes, “tais tragédias continuarão a ser uma característica ao longo desta rota”, alertou a agência.
- Um grande aumento da violência no leste da República Democrática do Congo, que deslocou pelo menos 400 mil pessoas no Kivu do Norte desde o início do ano, está a exposição de crianças a níveis inaceitáveis de violência, afirmou a UNICEF. No último incidente, uma explosão na cidade de Minova mutilou quatro crianças que voltavam da escola.
“ONU PAGA TRIBUTO ÀS VÍTIMAS DO COMÉRCIO TRANSATLÂNTICO DE ESCRAVOS” (25 de março de 2024)
Na segunda-feira, 25 de Março de 2024, altos funcionários da ONU prestaram homenagem aos milhões de homens, mulheres e crianças que sofreram no comércio transatlântico de escravos.
O Presidente da Assembleia Geral da ONU, Dennis Francis, prestou uma homenagem especial a figuras revolucionárias como Samuel Sharpe, Sojourner Truth e Gaspar Yanga, que lutaram bravamente pela liberdade, abrindo caminho para movimentos abolicionistas e inspirando gerações a desafiar a injustiça.
Francisco enfatizou o impacto contínuo do legado da escravatura, apelando à responsabilização e às reparações como componentes essenciais da busca da verdadeira justiça.
“HAITI: GANGUES TÊM MAIS PODER DE FOGO QUE A POLÍCIA” (4 de abril de 2024)
Especialistas independentes da ONU alertam para a existência de grupos criminosos no Haiti com mais poder de fogo do que a polícia nacional. Estima-se que 150 a 200 grupos armados operem atualmente em todo o Haiti. A razão deste fenômeno é o enriquecimento dos grupos através do tráfico de armas. As consequências mergulharam a nação caribenha numa crise política e humanitária contínua, com mais de 362 mil pessoas deslocadas.
CIDH CONDENA O EQUADOR EM CASO DE DENUNCIANTES E LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Em 22 de março de 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Equador pela prisão e penalização do Sr. Julio Rogelio Viteri Ungaretti após suas denúncias de suposta corrupção nas Forças Armadas. O Tribunal sublinhou o papel crucial dos Estados democráticos na proteção dos indivíduos contra ameaças relacionadas com os seus esforços para prevenir e combater a corrupção. Salientou que os alegados atos de corrupção são de considerável interesse público, sublinhando o direito do público a ser informado sobre potenciais más condutas.
O Tribunal afirmou que, em questões de interesse público, os funcionários públicos não só têm o direito, mas também o dever de denunciar a corrupção quando razoavelmente acreditarem que ela ocorreu. Assim, o Estado é obrigado a fornecer mecanismos internos e externos robustos que facilitem e incentivem a denúncia de corrupção, protegendo ao mesmo tempo os denunciantes, salvaguardando a sua identidade e a confidencialidade das suas queixas e evitando sanções ou demissões injustas. A íntegra da sentença está disponível no site do Tribunal.
CIDH: NÚMERO RECORDE DE OBSERVAÇÕES ESCRITAS SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONSULTORIA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Em 22 de fevereiro de 2024, a CIDH reconheceu um número recorde de observações escritas de terceiros sobre os procedimentos consultivos do Tribunal sobre Direitos Humanos e Mudanças Climáticas. O Instituto Fatos e Normas está entre as instituições acadêmicas textualmente reconhecidas pelo Tribunal.
CIDH CONVIDA PARA O 166º PERÍODO DE SESSÕES
A CIDH tem o prazer de anunciar seu 166º Período Ordinário de Sessões, a ser realizado de 22 de abril a 3 de maio de 2024. Esta sessão acontecerá na Universidade das Índias Ocidentais, Cave Hill, no país de Barbados.
A Sessão inclui um seminário sobre Direito Internacional dos Direitos Humanos e as audiências públicas dos procedimentos consultivos do Tribunal sobre Alterações Climáticas e Direitos Humanos. Ambos os eventos são presenciais, online e abertos à visualização pública no canal do Tribunal no YouTube.
REGRAS DA CIDH CONTRA HONDURAS PARA A DEMISSÃO ARBITRÁRIA DE MAGISTRADOS DA CÂMARA CONSTITUCIONAL
Em 1º de abril de 2024, a CIDH responsabilizou Honduras internacionalmente pela demissão arbitrária de juízes no caso Gutiérrez Navas e outros vs. Honduras. De 2009 à 2016, as vítimas foram nomeadas para atuar como juízes da Suprema Corte de Justiça de Honduras.
Em 2012, o então presidente Porfírio Lobo criticou publicamente três das suas decisões. Em 10 de dezembro de 2012, o Congresso Nacional formou uma comissão especial para analisar a conduta administrativa dos juízes. Dois dias depois, esta comissão recomendou a sua demissão, que o Congresso aprovou em meio à presença militar e policial. Os juízes não foram notificados sobre o processo ou a decisão e acompanharam o desenrolar dos acontecimentos pela televisão. Os seus recursos legais subsequentes, incluindo um recurso de amparo, foram todos negados.
A Corte declarou que Honduras violou as garantias judiciais, a legalidade e a independência judicial das vítimas, bem como os direitos políticos, a proteção judicial, a estabilidade no emprego e a integridade pessoal.
ARGENTINA CUMPRE ORDENS DA CIDH NO CASO ALMEIDA
Em 10 de abril de 2024, a CIDH confirmou que a Argentina cumpriu integralmente todas as medidas de reparação ordenadas na Sentença de 17 de novembro de 2020 relativa ao caso de Rufino Jorge Almeida. A Corte concluiu que o Estado abordou as violações dos direitos humanos sofridas pelo senhor Almeida durante a ditadura argentina.
As reparações cumpridas incluíram compensação pelo tempo gasto em prisão domiciliar de fato, publicação da sentença, revisões administrativas para casos semelhantes e pagamentos por danos materiais e imateriais, levando ao encerramento formal do caso.
AfCHPR PROMOVE FORMAÇÃO EM COLABORAÇÃO COM A CRUZ VERMELHA
Em 28 de Março de 2024, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (AfCHPR), em colaboração com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, conduziu uma sessão de formação especializada em Moshi, na Tanzânia. Este programa de três dias centrou-se na interação entre o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. O objetivo era dotar os juristas com os conhecimentos necessários para abordar eficazmente as complexidades jurídicas dos casos de direitos humanos que surgem em situações de conflito armado.
CADHP MANIFESTA PREOCUPAÇÃO COM O SEQUESTRO DE CRIANÇAS NA NIGÉRIA (12 de março de 2024)
A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) foi alertada para o rapto de 280 crianças em idade escolar e professores de duas escolas, seguido de outro incidente envolvendo o rapto de 15 crianças no norte da Nigéria. A Comissão condenou estes atos como graves violações da Carta Africana e enfatizou a necessidade urgente de o governo nigeriano procurar os indivíduos desaparecidos e investigar e sancionar os responsáveis.
CADHP RELATA A DESCOBERTA DE UMA VALA COMUM CONTENDO CORPOS DE MIGRANTES NA LÍBIA (27 de março de 2024)
A CADHP está profundamente alarmada com a descoberta, no sudoeste da Líbia, de uma vala comum contendo pelo menos 65 corpos de migrantes, cujas nacionalidades, gênero e circunstâncias da morte ainda não foram identificadas. Segundo informações recebidas pela Comissão, os migrantes morreram durante a travessia clandestina do deserto da Líbia.
A Comissão apela ao Governo da Líbia para que esclareça esta tragédia, conduzindo um inquérito rápido, imparcial e eficaz para determinar quem foi o responsável e para facilitar, com o devido respeito pela dignidade humana, a recuperação dos corpos dos migrantes falecidos, sua identificação e o fornecimento de informações às suas famílias o mais rápido possível.
CADHP CONDENA PROIBIÇÃO GOVERNAMENTAL DE MANIFESTAÇÕES NO TOGO (14 de abril de 2024)
A CADHP está a acompanhar de perto a situação geral dos direitos humanos na República do Togo.
A Assembleia Nacional aprovou recentemente uma revisão constitucional para fazer a transição do Togo de um sistema presidencial para um sistema parlamentar. As manifestações planeadas para Abril para protestar contra esta revisão foram proibidas pelo governo. A Comissão condenou a proibição como uma restrição ilegítima dos direitos à liberdade de associação e reunião.
A CADHP ESTÁ PREOCUPADA COM A SITUAÇÃO SOCIOPOLÍTICA NO MALI (14 de abril de 2024)
A CADHP está profundamente preocupada com a atual situação sócio-política na República do Mali.
As autoridades do Mali suspenderam indefinidamente as atividades dos partidos e associações políticas. Além disso, a Alta Autoridade para a Comunicação ordenou a todos os meios de comunicação social que suspendessem a transmissão e publicação de conteúdos relacionados com partidos políticos e associações de orientação política. Além disso, vários partidos políticos e associações foram dissolvidos devido às suas posições políticas.
A Comissão está alarmada com estas medidas e insta as autoridades do Mali a garantirem a proteção dos direitos à liberdade de expressão e de acesso à informação, à liberdade de associação e reunião, e ao direito de participar nos assuntos públicos.
PRIMEIRO FÓRUM CONJUNTO DE MECANISMOS ESPECIAIS DA CADHP (15 de abril de 2024)
A CADHP divulga o próximo Fórum Conjunto inaugural de Mecanismos Especiais da CADHP, agendado para 25 a 27 de abril de 2024 em Dakar, Senegal.
O evento pioneiro será organizado sob o tema "Avançar na proteção e promoção dos direitos humanos em África: Reforçar compromissos, superar desafios e reforçar oportunidades".
O Fórum servirá como uma plataforma para as partes interessadas se envolverem em iniciativas conjuntas e atividades transversais abordando questões transversais que sublinham a interdependência de todos os direitos humanos.
O TEDH EMITE VÁRIOS NOVOS JULGAMENTOS SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, DISPUTAS INTERESTADUAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO INVOLUNTÁRIO E MAIS.
Em 21 de março de 2024, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) emitiu um acórdão de câmara no processo Siec Obywatelska Watchdog Polska v. Polônia.
Uma ONG solicitou acesso aos diários de reuniões dos juízes do Tribunal Constitucional e ao diário de visitantes, alegando preocupações sobre potenciais encontros dos juízes com um político envolvido em processos penais em curso julgados pelo mesmo tribunal.
O TEDH decidiu por uma maioria de seis para um que negar o acesso aos diários violava a liberdade de expressão, uma vez que o pedido era do interesse público no meio de debates sobre a imparcialidade do tribunal. A negação, baseada principalmente no estatuto não público dos diários, não foi suficientemente justificada.
Por outro lado, o tribunal, por unanimidade, não encontrou qualquer violação relativamente ao acesso ao diário de visitantes, uma vez que o Tribunal Constitucional não mantinha nem era obrigado a manter tais registos ao abrigo da legislação nacional.
Em 26 de março de 2024, o Tribunal emitiu dois novos acórdãos de secção. No caso Kartal v. Turquia, o Sr. Adem Kartal, um juiz turco e vice-presidente do Conselho de Inspeção do Conselho Superior de Juízes e Procuradores, contestou a cessação prematura do seu mandato na sequência de alterações legislativas em fevereiro de 2014. O Sr. Kartal argumentou que o seu despedimento foi arbitrário e que lhe faltava um recurso legal eficaz para contestá-lo, alegando que isso violava o seu direito a um julgamento justo.
O TEDH sublinhou que o acesso a um tribunal é um direito processual fundamental essencial para proteger os membros do poder judicial. A Corte destacou que o Sr. Kartal deveria ter sido capaz de contestar diretamente a legalidade de sua demissão em um tribunal. Embora a revisão constitucional abstrata possa servir como uma garantia suplementar, não pode substituir o direito do indivíduo de intentar ações judiciais pessoais. O TEDH concluiu que a falta de revisão judicial direta no caso do Sr. Kartal constituiu uma violação do seu direito a um julgamento justo no que diz respeito ao acesso a um tribunal.
O caso de V.I. v. República da Moldávia envolveu a colocação involuntária de um órfão, percebido como portador de deficiência intelectual leve, em um hospital psiquiátrico. Inicialmente planejado para uma estadia de três semanas, V.I. foi deixado por mais quatro meses sem visitas, durante os quais recebeu tratamento com neurolépticos e antipsicóticos. V.I. alegou que sua colocação prolongada, o tratamento administrado, as condições do hospital e o comportamento da equipe médica e de outros pacientes constituíram maus-tratos. Ele também criticou a investigação ineficaz de suas queixas, atribuindo isso ao estigma social, à discriminação contra indivíduos com deficiências psicossociais e à falta de opções alternativas de cuidados.
O TEDH identificou omissões investigativas significativas por parte das autoridades, incluindo a falha em verificar se as proteções legais para colocação involuntária e tratamento psiquiátrico foram observadas e se havia alguma base válida para o tratamento inicial de internação de V.I. A investigação também negligenciou a avaliação da adequação e do impacto dos tratamentos neurolépticos e antipsicóticos e ignorou as questões específicas de vulnerabilidade, idade e deficiência de V.I.
O Tribunal encontrou por unanimidade violações dos Artigos 3 (proibição de tratamento desumano ou degradante), 13 (direito a um recurso efetivo) e 14 (proibição de discriminação) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
O Tribunal observou que a estrutura legal da Moldávia protegia inadequadamente indivíduos com deficiência intelectual, particularmente crianças sem cuidados parentais, ficando aquém das obrigações positivas do Estado. Destacando problemas sistêmicos, o Tribunal determinou que a Moldávia tomasse medidas para prevenir futuras violações.
Em 28 de março de 2024, o TEDH emitiu um julgamento de câmara em Verhoven v. França.
O caso envolveu uma cidadã francesa que, após se mudar para o Japão e ter um filho lá com seu marido japonês, retornou à França e pediu o divórcio. Após sua partida, o pai da criança solicitou o retorno da criança ao Japão sob a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças. Examinando o processo de tomada de decisão aplicado pelas autoridades judiciais, o TEDH observou que os tribunais franceses não determinaram automaticamente o retorno, mas, em vez disso, conduziram uma revisão completa das circunstâncias. Eles consideraram os argumentos do requerente por meio de procedimentos justos e contraditórios e forneceram decisões bem fundamentadas com o objetivo de priorizar os melhores interesses da criança. Os tribunais franceses também rejeitaram qualquer risco significativo de dano ou interrupção do relacionamento da criança com a requerente.
Consequentemente, o TEDH concluiu que a decisão dos tribunais franceses de retornar a criança ao Japão não violou o Artigo 8 (direito ao respeito pela vida familiar).
Em 2 de abril de 2024, o TEDH emitiu uma sentença de câmara no caso de Nikolay Kostadinov v. Bulgária.
Nikolay Kostadinov, um cidadão búlgaro residente em Versalhes, França, estava envolvido em um caso legal sobre a aquisição fraudulenta de sua empresa sediada em Sófia, Vandom OOD. Após a decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos em 8 de novembro de 2022, que considerou a investigação criminal sobre a fraude ineficaz e identificou uma violação do Artigo 1 do Protocolo nº 1 (proteção da propriedade) da Convenção Europeia, a questão da satisfação justa sob o Artigo 41 da Convenção foi adiada. Em 2 de abril de 2024, o Tribunal concedeu a Kostadinov satisfação justa pelos danos sofridos.
Em 4 de abril de 2024, o Tribunal emitiu três novos julgamentos de câmara. No caso de Zöldi v. Hungria, a jornalista investigativa Blanka Zöldi tentou acessar informações financeiras de duas fundações estabelecidas pelo Banco Nacional Húngaro. Especificamente, ela solicitou os nomes de indivíduos que receberam subsídios dessas fundações. Seu pedido foi negado, e a recusa foi posteriormente mantida pelos tribunais devido à ausência de uma disposição legal autorizando a divulgação de tais dados pessoais na época. As fundações do Banco e seu financiamento foram um tópico de debate público significativo. A Sra. Zöldi contestou essa negação de informação, invocando o direito à liberdade de expressão. O TEDH confirmou que a negação de informação a Blanka Zöldi foi uma interferência em sua liberdade de expressão. Tal interferência só poderia ser justificada se fosse legal, perseguisse objetivos legítimos e fosse necessária em uma sociedade democrática. Legalmente, a recusa em divulgar os nomes dos beneficiários da bolsa foi fundamentada na Lei de Proteção de Dados. Assim, a interferência foi considerada legal. O governo argumentou que essa recusa protegia os direitos de dados pessoais dos beneficiários da bolsa, alinhando-se com um objetivo legítimo.
O TEDH examinou se a restrição era necessária em uma sociedade democrática. Enfatizou que as restrições à liberdade de expressão devem atender de forma convincente a uma necessidade social premente e ser proporcionais ao objetivo legítimo perseguido. O Tribunal avaliou a necessidade de reter os nomes dos beneficiários da bolsa, considerando sua relevância como beneficiários de dinheiro público e o interesse público na transparência da alocação de fundos. O Tribunal considerou que os interesses protegidos pela restrição não eram convincentes o suficiente para superar o interesse público na transparência ou para envolver as proteções da privacidade e da família. Além disso, o Tribunal concluiu que as autoridades nacionais falharam em justificar a necessidade da interferência adequadamente, particularmente porque a estrutura legal na época impedia qualquer equilíbrio entre os interesses concorrentes de privacidade e liberdade de informação.
Por fim, o TEDH concluiu que não havia justificativa proporcional para a interferência, resultando em uma violação do Artigo 10 da Convenção (liberdade de expressão).
No caso de Sherov e Outros v. Polônia, quatro cidadãos tadjiques foram repetidamente impedidos de entrar em uma passagem de fronteira entre a Polônia e a Ucrânia, apesar de afirmarem sua necessidade de asilo devido à perseguição política no Tajiquistão. Cada recusa foi documentada pelos guardas de fronteira em uma nota sumária que os requerentes não leram nem assinaram, e eles foram enviados de volta para a Ucrânia — um país que eles alegaram ser inseguro devido ao risco de deportação para o Tajiquistão. O TEDH determinou que as autoridades polonesas não iniciaram adequadamente os procedimentos para considerar os pedidos de asilo dos requerentes nem avaliaram se a Ucrânia era um terceiro país seguro. Essa supervisão levou a uma violação processual do Artigo 3, pois os requerentes corriam risco de expulsão em cadeia e maus-tratos. O Tribunal também decidiu que a política polonesa de não aceitar pedidos de asilo na fronteira e enviar os requerentes de volta para a Ucrânia equivalia a expulsão coletiva, em violação ao Artigo 4 do Protocolo nº 4.
O TEDH criticou ainda a falta de um recurso efetivo com efeito suspensivo automático, o que teria permitido que os requerentes permanecessem na Polônia enquanto seus recursos estavam sendo processados, em violação ao artigo 13 da Convenção (direito a um recurso efetivo).
O caso Tamazount And Others v. France girou em torno do tratamento e das condições dos Harkis e suas famílias na França após a Guerra da Independência da Argélia de 1954-1962. Os Harkis, auxiliares argelinos que apoiaram as tropas francesas, enfrentaram desafios significativos durante e após o conflito, tanto na Argélia quanto na França. Após a guerra, eles foram alojados em condições precárias em centros de recepção como o campo Bias, que deveriam ser temporários, mas muitas vezes se tornaram de longo prazo.
O caso destacou as condições de vida inadequadas marcadas pela superlotação, moradia precária e acesso limitado a serviços essenciais. Apesar de várias medidas legais francesas ao longo dos anos para lidar com essas injustiças, incluindo compensação financeira e reconhecimento do serviço militar, os problemas persistiram. Em 2022, uma lei reconhecendo a responsabilidade do Estado por essas "indignidades" foi aprovada, oferecendo uma estrutura de reparações.
O TEDH encontrou violações do Artigo 3 (proibição de tratamento desumano ou degradante), Artigo 8 (direito ao respeito pela vida privada e familiar) e Artigo 1 do Protocolo nº 1 (proteção da propriedade) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, relacionados ao tratamento dos Harkis nos centros de recepção a partir de 1974. O Tribunal enfatizou a natureza severa do tratamento e a falha do Estado francês em fornecer reparação adequada em nível nacional. As reparações incluíram ordens para que a França pagasse indenização adicional por danos materiais e morais, reconhecendo o impacto duradouro das condições vivenciadas pelos Harkis.
Em 9 de abril de 2024, o TEDH emitiu dez novos julgamentos de câmara. Entre esses julgamentos, o Tribunal proferiu suas três primeiras decisões sobre mudanças climáticas e direitos humanos.
No caso de Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e outros v. Suíça, quatro mulheres e uma associação suíça que representa mulheres mais velhas reclamaram das consequências do aquecimento global em suas condições de vida e saúde.
O Tribunal concluiu que o Artigo 8 da Convenção abrange um direito à proteção efetiva pelas autoridades estatais contra os efeitos adversos graves das mudanças climáticas sobre vidas, saúde, bem-estar e qualidade de vida. No entanto, decidiu que os quatro requerentes individuais não cumpriam os critérios de status de vítima sob o Artigo 34 e declararam suas queixas inadmissíveis.
A associação requerente, em contraste, tinha o direito de apresentar uma queixa. O Tribunal decidiu que houve uma violação do direito ao respeito pela vida privada e familiar da Convenção e que houve uma violação do direito de acesso ao tribunal. O Tribunal concluiu que a Suíça não cumpriu com suas obrigações positivas sob a Convenção sobre mudanças climáticas.
No caso de Carême v. França, um ex-morador e prefeito do município de Grande-Synthe argumentou que a França tomou medidas insuficientes para evitar o aquecimento global, violando assim o direito à vida e o direito ao respeito pela vida privada e familiar. O Tribunal declarou inadmissível o pedido, com base no fato de que o requerente não ter o status de vítima na acepção do Artigo 34 da Convenção.
No caso de Duarte Agostinho e Outros v. Portugal e 32 Outros, seis jovens portugueses reclamaram dos impactos atuais e futuros sérios das mudanças climáticas em suas vidas, bem-estar, saúde mental e no desfrute pacífico de suas casas. Na opinião dos requerentes, Portugal e os outros 32 Estados respondentes tinham responsabilidade pela situação em questão. No que diz respeito à jurisdição extraterritorial dos Estados respondentes que não Portugal, o Tribunal concluiu que não havia fundamentos na Convenção para a extensão, por meio de interpretação judicial, de sua jurisdição extraterritorial da maneira solicitada pelos requerentes.
Tendo em conta o fato de que os requerentes não tinham buscado nenhuma via legal em Portugal em relação às suas queixas, a queixa dos requerentes contra Portugal também era inadmissível por não esgotamento de recursos internos. O Tribunal declarou os pedidos inadmissíveis.
No caso de E.L. v. Lituânia, o Sr. E.L., um cidadão lituano, alegou que foi abusado sexualmente em um lar adotivo durante sua infância. Ele alegou que as autoridades nacionais não conduziram uma investigação eficaz sobre suas alegações, destacando a falha em ordenar um exame psiquiátrico e psicológico forense, apesar de seus argumentos para sua necessidade.
O TEDH concluiu que as autoridades lituanas não responderam adequadamente às alegações de E.L. O Tribunal observou que, embora as etapas iniciais da investigação tenham sido rápidas e incluíssem algumas avaliações especializadas, elas foram insuficientes. O Tribunal criticou os promotores e tribunais nacionais por não abordarem a necessidade de um exame forense, o que era crucial, dada a avaliação psicológica que indicava potencial violência sexual. O Tribunal decidiu que essa omissão, juntamente com a confiança excessiva das autoridades nas negações dos supostos perpetradores, constituiu uma violação processual do Artigo 3 da Convenção (proibição de tratamento desumano ou degradante).
Em Geórgia x Rússia (IV), a Geórgia entrou com uma ação contra a Rússia alegando múltiplas violações de direitos humanos relacionadas à "borderização" entre o território controlado pelo governo georgiano e as regiões separatistas da Abkházia e da Ossétia do Sul.
O TEDH encontrou violações do artigo 2 (direito à vida) tanto em aspectos substantivos (uso ilegal de força letal contra civis) quanto processuais (falha em conduzir investigações efetivas sobre mortes e maus-tratos). O Tribunal também encontrou violações do artigo 3 (Proibição de Tortura) com relação ao tratamento desumano e tortura de detidos, bem como a falta de investigações efetivas sobre tais tratamentos.
Além disso, a CEDH identificou prisões e detenções ilegais de georgianos étnicos por autoridades como violações do artigo 5 (Direito à Liberdade e Segurança). O Tribunal também determinou que as restrições de movimento impactaram severamente o acesso de georgianos étnicos às suas propriedades e relações familiares, constituindo violações do artigo 8 e artigo 1 do Protocolo nº 1 (direito ao respeito pela vida privada e familiar e propriedade).
Além disso, o Tribunal considerou que a negação de educação na língua georgiana nas regiões separatistas violava o artigo 2 do Protocolo nº 1 (direito à educação), com a "borderização" exacerbando essas questões ao restringir o movimento. Em conclusão, com relação a outros artigos (incluindo o artigo 14 sobre discriminação e o artigo 18 sobre limitação do uso de restrições), o Tribunal considerou desnecessário examiná-los separadamente, pois as questões principais eram cobertas por outros artigos violados.
O caso de Lazăr v. Romênia dizia respeito à extradição do cidadão romeno, Marius Lazăr, para os Estados Unidos. Lazăr, um membro do Hells Angels Romênia, enfrentou acusações nos EUA relacionadas à extorsão, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Seus períodos de detenção na Romênia, visando facilitar sua extradição, foram divididos em duas fases: de sua prisão inicial em 19 de novembro de 2020 até sua libertação sob supervisão judicial em 8 de junho de 2021, e de sua nova prisão em 28 de dezembro de 2022 até sua extradição em 16 de janeiro de 2023.
O Tribunal concluiu que o primeiro período de detenção foi legal, não excessivo e realizado de boa-fé, com salvaguardas processuais em vigor, como revisão judicial da legalidade da detenção. O segundo período, após uma mudança na lei romena e o levantamento de uma medida provisória imposta pelo Tribunal, também foi considerado legal. O Tribunal determinou que o procedimento de nova prisão e detenção foi prescrito por lei e não foi arbitrário, sendo necessário para a extradição de Lazăr, que foi finalmente realizada de forma eficaz.
Além disso, Lazăr argumentou que sua extradição o sujeitaria a uma possível sentença de prisão perpétua nos EUA sem liberdade condicional, alegando uma violação do Artigo 3 da Convenção. No entanto, o Tribunal não encontrou nenhum risco real de tal sentença ser imposta sem consideração de fatores atenuantes, rejeitando assim esta queixa como manifestamente infundada. As queixas relativas à legalidade da detenção sob a lei romena e dos EUA e a adequação dos cuidados médicos fornecidos durante sua extradição também foram rejeitadas.
O caso de Matthews e Johnson v. Romênia envolveu a extradição dos requerentes para os Estados Unidos e sua detenção durante o processo de extradição. Murray Michael Matthews e Marc Patrick Johnson, associados à gangue de motociclistas Hells Angels, foram presos na Romênia sob acusações dos EUA, incluindo extorsão e tráfico de drogas.
O TEDH concluiu que a extradição dos requerentes e a subsequente detenção na Romênia eram legais. Sustentou que não havia risco real de eles receberem sentenças perpétuas sem liberdade condicional, portanto não violando o Artigo 3 (proibição de tratamento desumano ou degradante). O Tribunal também determinou que seus períodos de detenção, tanto antes quanto depois da decisão de extradição, eram legais e não excessivamente longos, aderindo às salvaguardas processuais necessárias em contextos de extradição, não violando, portanto, o Artigo 5 § 1 (direito à liberdade e segurança).
Além disso, o Tribunal considerou a detenção dos requerentes sob as disposições de força maior devido a uma medida provisória impedindo sua entrega às autoridades dos EUA. Os tribunais romenos revisaram periodicamente a legalidade de sua detenção, e o TEDH não encontrou nenhuma violação do Artigo 5 § 4 (direito a uma decisão rápida sobre a legalidade da detenção).
No caso de Sözen v. Turquia, o requerente, um ex-juiz membro do Conselho de Estado, alega que foi ilegalmente impedido de contestar judicialmente o término de seu mandato por uma lei (Lei nº 6723). Ele também não teve nenhum recurso para contestar a decisão de não nomeá-lo na nova composição do Conselho de Estado após o término prematuro dos mandatos dos membros existentes.
O TEDH determinou que o requerente não teve acesso a um tribunal em relação ao término prematuro de seu mandato. O Governo argumentou que tal exclusão da revisão judicial foi justificada com base na necessidade de reforma judicial — especificamente, a implementação de um novo sistema com tribunais regionais de apelação visando reduzir a carga de trabalho do judiciário superior. No entanto, o Tribunal concluiu que medidas alternativas poderiam ter sido tomadas que respeitassem os princípios da independência judicial e do Estado de Direito sem encerrar abruptamente os mandatos dos membros atuais. Por fim, o Tribunal decidiu que a situação violava o Artigo 6 § 1 (direito a um julgamento justo).
No caso de Nguyen v. Dinamarca, a Sra. Thi Kim Oanh Nguyen, uma cidadã vietnamita e imigrante estabelecida na Dinamarca, enfrentou uma proibição de reentrada de doze anos após sua condenação por crimes de drogas e roubo. Apesar de seus laços substanciais com a Dinamarca, onde residiu legalmente por mais de vinte e nove anos, e seu papel como principal cuidadora de sua filha deficiente, os tribunais dinamarqueses decidiram por sua expulsão.
O TEDH concluiu que os tribunais dinamarqueses não consideraram suficientemente os melhores interesses das filhas menores e deficientes de Nguyen e seu papel como cuidadora principal, além de não abordar seu papel subordinado nas infrações. O Tribunal decidiu que a expulsão combinada com uma proibição de reentrada de doze anos constituiu uma interferência desproporcional em seu direito ao respeito pela vida privada e familiar sob o Artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
No caso de Sarac v. Dinamarca, o Sr. Safet Sarac, um cidadão bósnio que residia na Dinamarca desde a infância, foi deportado após condenações por crimes graves de drogas e armas.
O TEDH se concentrou em saber se essa expulsão e a proibição de reentrada vitalícia que a acompanha violavam seu direito ao respeito pela vida privada sob o Artigo 8 da Convenção. Os tribunais dinamarqueses argumentaram que o Sr. Sarac representava uma séria ameaça à ordem pública, justificando a expulsão apesar de sua longa residência e fortes laços com a Dinamarca. O TEDH, no entanto, considerou a proibição vitalícia desproporcional, especialmente dada a natureza de suas infrações passadas e o fato de que ele não havia sido avisado sobre a possibilidade de deportação. Como tal, o TEDH decidiu que houve uma violação do Artigo 8.
No caso de Wangthan v. Dinamarca, a Sra. Karnchana Wangthan, uma cidadã tailandesa que residia na Dinamarca, foi condenada a ser expulsa após sua condenação por infrações graves, incluindo tentativa de violência agravada contra seu cônjuge e violência repetida contra seu filho. Os tribunais dinamarqueses a sentenciaram a seis meses de prisão e impuseram uma proibição de reentrada de seis anos, considerando suas ações e a gravidade dos crimes. A Sra. Wangthan apelou, argumentando que a expulsão e a proibição de reentrada interferiram em seu direito à vida privada e familiar sob o Artigo 8 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Os tribunais dinamarqueses conduziram uma revisão completa, avaliando a proporcionalidade da expulsão à luz de suas atividades criminosas, sua estadia relativamente curta na Dinamarca, seus laços mais fortes com a Tailândia em comparação com a Dinamarca e os interesses de seus filhos.
O TEDH concluiu que os tribunais dinamarqueses justificaram suficientemente a expulsão ao considerar todos os fatores relevantes, incluindo a natureza das infrações, os laços da requerente com a Dinamarca e a Tailândia e o impacto potencial sobre seus filhos. O Tribunal concluiu que não houve violação do Artigo 8, pois a ordem de expulsão foi considerada necessária e proporcional aos objetivos perseguidos, particularmente na prevenção de desordem e crime.
No caso de Tzioumaka v. Grécia, a Sra. Chrysovalanto Tzioumaka reclamou da falha das autoridades gregas em executar as decisões dos tribunais nacionais que lhe concederam a custódia de seus dois filhos menores e ordenaram que seu pai os devolvesse. Apesar das decisões judiciais favoráveis à requerente, o pai não cumpriu, e as autoridades não tomaram medidas efetivas de execução. Essa falha permitiu que as crianças se integrassem ainda mais aos cuidados do pai, contribuindo para uma situação de fato que impediu o direito da requerente à vida familiar sob o Artigo 8 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O TEDH encontrou unanimemente uma violação do Artigo 8, notando a falta de ações efetivas pelas autoridades para fazer cumprir a decisão de custódia, o que decisivamente favoreceu a integração das crianças em seu novo ambiente.
Oportunidades Acadêmicas e Profissionais Selecionadas
CHAMADA DE ARTIGOS: AVANÇO DA IA NA ÁFRICA
A Universidade de Pretória, juntamente com outras universidades, convida resumos de 300 palavras sobre IA, questões legais, de direitos humanos e éticas na África. Os artigos aceitos passarão por uma revisão por pares duplamente cega. Prazo para resumos: 30 de maio de 2024. Os rascunhos dos capítulos devem ser entregues até 20 de dezembro de 2024.
CHAMADA DE ARTIGOS: APLICAÇÃO DA LEI AMBIENTAL INTERNACIONAL
Contribuições são convidadas para uma conferência que explora a aplicação da lei ambiental internacional. Artigos interdisciplinares e em coautoria são bem-vindos. Envie resumos para ielconference@uoc.edu ou paolo.farah@glawcal.org.uk até 01 de julho de 2024.
CONCURSO DE REDAÇÃO ESTUDANTIL DE DIREITO DA SAÚDE GLOBAL DA ASIL
A Sociedade Americana de Direito Internacional (ASIL) anuncia seu Concurso Anual de Redação Estudantil em Direito da Saúde Global. A competição está aberta a artigos não publicados entre 5.000 e 8.000 palavras, em inglês, com espaçamento duplo, seguindo um estilo de citação acadêmica. O(s) autor(es) vencedor(es) receberá(ão) um prêmio por contribuições excepcionais. Envie até 1º de julho de 2024.
PROFESSOR ASSISTENTE EM TRANSIÇÕES CLIMÁTICAS JUSTAS E DESENVOLVIMENTO, UNIVERSIDADE DE UTRECHT
A Universidade de Utrecht, Holanda, busca um Professor Assistente em Transições Climáticas Justas e Desenvolvimento na Faculdade de Geociências. Os candidatos devem ter experiência em investimentos em terras e clima, justiça social e climática. A função inclui 60% de ensino e 40% de pesquisa. É necessária fluência em holandês e inglês. A posição oferece um salário bruto mensal entre € 4.332 e € 5.929 para uma semana de 38 horas. Inscreva-se até 15 de maio de 2024.
PROFESSOR ASSISTENTE DE DIREITO PENAL INTERNACIONAL, UNIVERSITEIT VAN AMSTERDAM
A universidade está contratando um professor assistente para se juntar à equipe de Direito Penal Internacional na Seção de Direito Penal. A função envolve liderar o programa seletivo de mestrado em ICL. Os candidatos devem ser proficientes em inglês. A posição oferece uma faixa salarial de € 4.332 a € 5.929 por mês com base em uma semana de 38 horas. Inscreva-se até 17 de maio de 2024.
PÓS-DOUTORADO E PESQUISADOR DE DOUTORADO EM DIREITO, UNIVERSIDADE DE HELSINQUE
A Faculdade de Direito convida inscrições para duas posições de pós-doutorado e uma de pesquisador de doutorado, vinculadas ao projeto REBOUND para um futuro ártico resiliente e justo. Os pós-doutores lecionarão aproximadamente 40 horas e os pesquisadores de doutorado cerca de 20 horas anualmente. Os salários variam de € 29.500 a € 46.000 anualmente. Inscreva-se até 27 de maio de 2024.
BOLSAS DE ESTUDO JURÍDICAS, JUSTICE.ORG.UK
Duas bolsas de seis meses disponíveis em Londres, com presença presencial opcional. Os bolsistas ajudarão com pesquisas jurídicas, rascunhos de comentários legislativos e projetos de reforma jurídica. Salário anual: £ 36.528 (pró-rata). Inscreva-se até 19 de maio de 2024.
ESTÁGIOS, DIVISÃO JURÍDICA DO CICV
O CICV em Genebra oferece um estágio remunerado de 12 meses a partir de 15 de fevereiro de 2025. Os candidatos devem ser fluentes em inglês, com bom conhecimento de francês ou espanhol. Salário mensal: 3.840 CHF. Inscreva-se até 17 de maio de 2024.
PROGRAMA DE ESTÁGIO JURÍDICO, BANCO MUNDIAL
O Banco Mundial oferece um estágio jurídico para alunos atualmente matriculados em um programa acadêmico. O estágio dura de 10 a 12 semanas durante o ciclo de outono, normalmente entre setembro e novembro. Os candidatos devem ter documentos de visto de estudante válidos patrocinados por suas instituições educacionais. Inscreva-se até 30 de abril de 2024.
PESQUISADOR/ESCRITOR DE DIREITOS HUMANOS, ILGA
A Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Intersexuais (ILGA) está procurando um pesquisador e escritor de direitos humanos para sua região da Europa e Ásia Central. Os candidatos devem enviar um CV atual e exemplos de textos relevantes. Inscreva-se até 3 de maio de 2024.
FUNCIONÁRIO DE OPERAÇÕES E GOVERNANÇA EMPRESARIAIS, ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)
A OEA busca um Oficial em Washington D.C. Os candidatos devem ser proficientes em pelo menos dois idiomas oficiais da OEA e qualificados no Microsoft Office. Salário anual: US$ 131.609. Inscreva-se até 14 de maio de 2024.
LEGAL OFFICER, UNITED NATIONS OFFICE OF ADMINISTRATION OF JUSTICE, GENEBRA
Esta posição requer um mínimo de cinco anos de experiência em direito, incluindo análise jurídica, pesquisa e redação. Fluência em inglês é obrigatória, e conhecimento de francês é preferencial. Inscreva-se até 26 de abril de 2024.
SENIOR COORDINATION OFFICER, UNITED NATIONS ENVIRONMENT PROGRAMME (UNEP), ISLAMABAD
Os candidatos devem ter um mínimo de dez anos de experiência em gestão ambiental relacionada a mudanças climáticas e ecossistemas, com pelo menos cinco anos no nível de formulação de políticas internacionais. Fluência em inglês é obrigatória, e habilidades linguísticas adicionais são desejáveis. Inscreva-se até 28 de abril de 2024.
DIRETOR EXECUTIVO, INSTITUTO DE DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO NA ÁFRICA (IHRDA)
Com sede em Banjul, Gâmbia, o IHRDA exige um Diretor Executivo com experiência em litígios estratégicos e familiaridade com o sistema africano de direitos humanos. Os candidatos devem ter mais de 15 anos de experiência jurídica. Salário anual: US$ 65.000. Inscreva-se até 08 de maio de 2024.
ASSISTENTE ESPECIAL SÊNIOR DO REGISTRADOR, TRIBUNAL CRIMINAL INTERNACIONAL (ICC)
Localizado em Haia, Holanda, esta função dá suporte ao Registrador em gestão, serviços judiciais e relações externas. Fluência em francês ou inglês necessária. Salário anual: € 110.408. Inscreva-se até 22 de maio de 2024.
COORDENADOR REGIONAL PARA AMÉRICA LATINA E CARIBE, UNICEF
Giga, uma iniciativa conjunta entre UNICEF e ITU, busca um Coordenador Regional para uma consultoria de 12 meses. A função envolve viagens para Genebra e América Latina. Requer pelo menos 5 anos de experiência relevante. Inscreva-se até 08 de maio de 2024.
Notícias do Instituto Fatos e Normas
FNI ENVIA BRIEFING AMICUS CURIAE SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Após a inauguração bem-sucedida de seu Observatório Interamericano de Direitos Humanos, o Instituto Fatos e Normas (FNI) submeteu seu segundo Memorial Amicus Curiae à Corte Interamericana de Direitos Humanos. De autoria de Monique Salerno, Julia Muinhos de Paula e Gabriela Cavalieri Maia, o Memorial aborda as intrincadas conexões entre direitos humanos e a emergência climática.
O documento argumenta a necessidade de os Estados adotarem medidas proativas para prevenir e mitigar os efeitos das mudanças climáticas, em alinhamento com as obrigações estabelecidas pela Convenção Interamericana e o mandato global conforme articulado no Acordo de Paris. Ao examinar as respostas legais e políticas do Brasil às mudanças climáticas, o Memorial critica lacunas e sugere melhorias, destacando o papel crítico das estruturas nacionais no avanço da ação climática e da proteção dos direitos humanos. Ele também se aprofunda na jurisprudência ambiental e de direitos humanos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, defendendo mecanismos de execução mais fortes e responsabilização dos Estados.
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