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Corte Interamericana Condena Brasil pela Chacina do Tapanã: Decisão Reflete Argumentos do Facts and Norms Institute sobre Desigualdade, Racismo e Violência Policial

  • 24 de fev.
  • 4 min de leitura

* Manifestação em 1994 denunciando a Chacina do Tapanã.
* Manifestação em 1994 denunciando a Chacina do Tapanã.

SÃO JOSÉ, Costa Rica  24 de fevereiro de 2026 – A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) proferiu sua sentença condenando o Estado brasileiro pela impunidade sistêmica em torno da "Chacina do Tapanã", ocorrida em 1994.


Em sua decisão datada de 25 de novembro de 2025, a Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Brasil pela violação dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, à igualdade perante a lei e ao direito à verdade, em decorrência da execução extrajudicial e da tortura dos adolescentes Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes, e do jovem Luís Fábio Coutinho da Silva por policiais militares em Belém, Pará.


A sentença representa uma vitória significativa para a defesa dos direitos humanos, refletindo de forma contundente os argumentos jurídicos, sociológicos e estruturais apresentados em um Amicus Curiae submetido pelo Facts and Norms Institute | Instituto Fatos e Normas.


Elaborado por Roberta Cerqueira Reis, Sofia Viegas Duarte e Felipe Martins Anawate, o documento do Instituto foi oficialmente reconhecido pela Corte e se mostrou fundamental para moldar a abordagem interseccional do Tribunal ao caso.


Reconhecendo a Desumanização e o Racismo Estrutural


Um pilar central do Amicus Curiae do FNI foi a análise de como o sistema de justiça brasileiro e as forças policiais desumanizam sistematicamente populações jovens, negras e pobres das periferias. O FNI argumentou que a rotulação reflexiva das vítimas como "bandidos" serve para legitimar o uso excessivo de força letal e garantir a consequente impunidade.


A Corte IDH adotou diretamente essa perspectiva em sua análise de mérito. Em um movimento inovador, a Corte condenou explicitamente a conduta do Ministério Público brasileiro durante o júri doméstico de 2018. A Corte observou que o promotor se referiu às vítimas como "ladrões" e "assassinos", utilizando estereótipos negativos em vez de provas objetivas. Em consonância com os argumentos do IFN, a Corte decidiu:


"Essas afirmações são uma clara manifestação dessa discriminação [estrutural] e demonstram que o Promotor presumiu a culpabilidade [das vítimas]... precisamente por serem jovens que apresentavam essas características [jovens, afrodescendentes, pobres, moradores de favela]."

Por conseguinte, a Corte reconheceu que o Brasil violou o direito à igualdade perante a lei e à não discriminação (Artigo 24 da Convenção Americana) — uma validação direta do argumento do FNI de que as vítimas foram privadas de justiça em razão do racismo sistêmico e da criminalização social.


Abordando os "Autos de Resistência"


O Amicus do FNI também instou a Corte a examinar o papel pernicioso dos "autos de resistência", instrumento burocrático historicamente utilizado pela polícia brasileira para encobrir execuções extrajudiciais e transferir a culpa para os mortos.


Embora a Corte tenha observado que não possuía competência temporal para se pronunciar diretamente sobre os documentos de 1994, ela validou a realidade sociológica destacada pelo FNI. A Corte reconheceu que o uso desses registros cria um ponto de partida tendencioso para as investigações, presumindo a inocência policial e forçando as apurações a se concentrarem no "caráter moral" da vítima, em vez de na legalidade do uso da força letal.


Moldando Garantias Estruturais de Não Repetição


O Amicus do FNI não se limitou a analisar o passado; ele propôs medidas estruturais e prospectivas para prevenir tragédias futuras. As "Garantias de Não Repetição" ordenadas pela Corte espelham de perto as recomendações específicas apresentadas por Reis, Duarte e Anawate:


  • Capacitação em Antirracismo e Direitos Humanos: O Instituto solicitou políticas obrigatórias de antirracismo e treinamento em direitos humanos para agentes do Estado. A Corte ordenou que o Brasil incorpore padrões internacionais de igualdade e não discriminação — com ênfase especial em raça, pobreza e local de residência — nos programas de formação continuada de juízes criminais e promotores no Estado do Pará.


  • Coleta de Dados sobre Violência Policial: O Instituto defendeu diagnósticos robustos e baseados em evidências. A Corte ordenou que o Brasil implemente um sistema de coleta de dados sobre violência policial com resultado morte, determinando especificamente que os dados sejam desagregados por raça, cor, condição de pobreza e local de residência para monitorar o acesso à justiça por populações afrodescendentes.


  • Investigações Independentes: Em alinhamento com o pedido do Instituto para romper o ciclo de policiais militares investigando a si mesmos, a Corte reiterou a exigência obrigatória de que as investigações sobre mortes decorrentes de ação policial sejam conduzidas por um órgão independente desde o momento em que o crime é comunicado.


Um Marco para a Justiça Interseccional


A sentença Cley Mendes representa uma evolução crucial na jurisprudência interamericana. Ao reconhecer que as vítimas sofreram uma "cascata" de violações agravadas por suas identidades interseccionais — raça, idade e pobreza —, a Corte estabeleceu um precedente poderoso para responsabilizar os Estados pelo racismo sistêmico e institucionalizado em seus sistemas de justiça.


O Facts and Norms Institute | Instituto Fatos e Normas parabeniza a Corte Interamericana por esta decisão. O profundo alinhamento entre as conclusões da Corte e o Amicus Curiae do IFN reafirma o compromisso do Instituto com a produção de pesquisas de direitos humanos de impacto, que auxiliem os tribunais internacionais no desmantelamento de estruturas enraizadas de violência estatal e impunidade na América Latina.



Para ler a íntegra da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (em espanhol), clique aqui:



Para consultar o Amicus Curiae do IFN (em português), clique aqui:


 

 
 
 

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